Descubra quais são os elementos que configuram vínculo empregatício entre médicos e hospitais

Tempo de leitura: 04 minutos

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Atentos às recentes decisões judiciais, preparamos o presente artigo para esclarecer a dúvida de administradores, gestores e empresários da área de saúde sobre os elementos que configuram vínculo empregatício na relação médico e hospital.

Os especialistas do time Spadoni, Carvalho & Costa trouxeram o tema para reflexão levando em consideração uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), que afastou vínculo empregatício pleiteado por um médico contra o hospital em que prestava serviços como pessoa jurídica. Considerando a relevância do tema, seguem algumas informações jurídicas pertinentes.

Entenda o caso

Um médico da especialidade de neurologia/neurocirurgia, que trabalhava em um hospital na Cidade de UBÁ (MG) como Pessoa Jurídica (PJ), ingressou com uma ação trabalhista informando que laborou durante 24 anos no referido hospital como se empregado fosse, mas que nunca lhe foi pago qualquer direito trabalhista e sequer assinada a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), motivo pelo qual pleiteou o reconhecimento de vínculo de emprego e verbas daí advindas.

O hospital, em sua defesa, alegou que os elementos para a configuração de vínculo de emprego nunca estiveram presentes, informando que o médico tinha liberdade com relação aos plantões, podendo fazer trocas sempre que desejasse, não sendo um trabalho pessoal, vez que poderia se fazer substituir por outra pessoa.

Além da flexibilidade com relação aos plantões e sobreavisos, o hospital alegou ausência de qualquer tipo de subordinação, sendo uma relação de prestação de serviços médicos costumeira.

Importante destacar que no decorrer do processo foram ouvidas testemunhas (outros médicos) e produzidas provas no sentido de verificar a forma como os plantões eram distribuídos, como era realizado o pagamento e ajustes entre hospital e médico. 

Decisão

Pelas provas juntadas nos autos do processo, restou confirmado que:

  • O referido médico trabalhava em sistema de plantões e sobreaviso.
  • O médico poderia adequar a sua escala de plantão de forma unilateral, apenas com a cautela de não deixar o hospital sem atendimento/desamparado.
  • Havia emissão de notas fiscais da empresa, cujo médico participa como sócio, sem qualquer pagamento direto do hospital ao médico. 
  • O médico trabalhava não apenas em favor de um hospital, mas também em favor de outras Instituições de Saúde, com ampla autonomia.
  • Não havia qualquer tipo de subordinação entre o médico e hospital.
  • Realizava atendimentos particulares no próprio hospital, sem qualquer tipo ingerência, fixando os próprios honorários pelos atendimentos.

Assim, foi afastado o pedido de caracterização de vínculo de emprego entre o profissional da saúde e o hospital.

Veja trechos do Acórdão do TRT-3:

Pela análise das provas que constam deste processo, ficou comprovado que o Recte sempre se apresentou à Recda, seus pacientes e poder público como pessoa jurídica, e mês a mês ratificava esta apresentação por intermédio da emissão de notas fiscais para o recebimento do pagamento pelos serviços prestados; não havia ingerência da Recda na fixação de honorários para os seus clientes particulares, não podendo ser vislumbrado qualquer traço de subordinação jurídica na prestação de serviços.

(…)

Cabe ainda ressaltar que, como já decidido nesta d. Turma em situação de fato semelhante, no caso do médico plantonista, contratado através de pessoa jurídica, deve prevalecer a forma de contratação eleita pelas partes, porque o contrato foi firmado pelo administrador responsável pela pessoa jurídica, médico, pessoa maior e capaz, que concordou com os termos da contratação e prestou serviços, de forma consensual e continuada.

(…)

Acolher a alegação de existência da relação de emprego, depois de cumprido o contrato, resulta em violar as regras da segurança jurídica, que deve presidir o cumprimento dos contratos (pacta sunt servanda).

Esta não é a hipótese de trabalhador hipossuficiente, que pudesse ser enganado ou obrigado a concordar com os termos que lhe foram impostos pela contratante, por necessidade. A situação é completamente diferente, porque é pessoa portadora de diploma universitário, que não está sujeito a essas vicissitudes, até porque tem outro (ou outros) locais onde presta serviços e recebe a remuneração respectiva.

(…)

Portanto, não podendo ser constatados os alegados elementos definidores da relação de emprego, na forma do artigo 3º CLT, fica mantida a r. sentença, pelos seus próprios fundamentos, em relação à inexistência do vínculo empregatício.

(TRT-3 – RO: 00110775920205030078 MG 0011077-59.2020.5.03.0078, Relator: Sabrina de Faria F.Leao, Data de Julgamento: 03/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 04/08/2021.)

Conclusão

Sabe-se que para configuração de vínculo empregatício, devem estar presentes principalmente os seguintes elementos (art. 3º, CLT):

  • Pessoalidade.
  • Subordinação.
  • Habitualidade.
  • Onerosidade.

No caso de médicos plantonistas, que trabalham por meio de pessoas jurídicas, a jurisprudência vem caminhando para o entendimento de ausência de vínculo de emprego e ausência de fraude, haja vista a rotina de trabalho, possibilidade de troca de plantões, ausência de pessoalidade, prestação de serviços em diversos locais, autonomia funcional, condição intelectual dos médicos  e afins.

Com relação a criação de pessoa jurídica para prestação de serviços médicos, existem decisões no sentido de que essa é uma modalidade típica de contratação na área da saúde não podendo, por si só, ser considerada fraude trabalhista, devendo o caso concreto ser avaliado.

Assim, é necessário verificar a realidade de cada Instituição de Saúde, rotina de trabalho, forma de pagamento e tipo de contratação, evitando condenações e discussões futuras.

São estas as principais considerações sobre o tema, que o nosso time achou pertinente esclarecer. Havendo mais dúvidas, você pode procurar um dos nossos especialistas.

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