Existem alguns pontos muito importantes e que devem ser levados em consideração pelas empresas que precisam manter uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) ativa, como, por exemplo, quais são as obrigações que um empregado, membro da CIPA, possui.
Levando isso em consideração, os especialistas do Spadoni, Carvalho & Costa preparam este material para deixar mais claro para os empregadores as diretrizes de orientação aos empregados, candidatos à CIPA, sobre suas obrigações e eventual responsabilidade civil e criminal em determinados casos.
Assim sendo, segue abaixo os principais pontos de atenção para conhecimento:
Primeiramente, é necessário destacar que as obrigações dos membros da CIPA estão na Norma Regulamentadora nº 5, sendo que as principais obrigações dos empregados membros da CIPA previstas são:
Acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos bem como a adoção de medidas de prevenção implementadas pela organização;
Registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da NR-1, por meio do mapa de risco ou outra técnica, ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, onde houver;
- Verificar os ambientes e as condições de trabalho visando identificar situações que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
- Elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho;
- Participar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
- Acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos da NR-1 e propor, quando for o caso, medidas para a solução dos problemas identificados;
- Requisitar à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores, incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho – CAT emitidas pela organização, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais;
- Propor ao SESMT, quando houver, ou à organização, a análise das condições ou situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle; e
- Promover anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT, conforme programação definida pela CIPA.
Assim, o membro da CIPA deve ficar atento às suas obrigações, pois a inobservância de procedimentos e tarefas inerentes à qualidade de membro da CIPA podem ocasionar a perda da estabilidade do cargo.
Destaca-se, neste ponto, que é possível que um membro da CIPA perca sua estabilidade e mandato por motivo de faltas em reuniões (reuniões ordinárias em regra são mensais) e descumprimento de seus deveres para prevenção de acidentes.
Veja julgado nesse sentido:
EMENTA. CIPA. PERDA DO MANDATO POR FALTAS INJUSTIFICADAS. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO ENCARGO. Empregado que falta de forma injustificada às reuniões da CIPA demonstra desinteresse para com as responsabilidades do encargo. A representação na CIPA busca atender ao bem da coletividade no estabelecimento empresarial, não se configurando em vantagem ou direito pessoal do cipeiro. O contrário seria desnaturar a importância do instituto, criado justamente para assegurar o respeito ao meio ambiente laboral seguro e saudável. Exclusão da CIPA que se reputa válida, não havendo falar-se em estabilidade do empregado excluído.
(TRT-15 – RO: 54363 SP 054363/2012, Relator: FLÁVIO LANDI, Data de Publicação: 20/07/2012).
Dessa forma, cabe a empresa fiscalizar as ações do Cipeiro, cobrando atuação e cumprimento das obrigações, sendo que irregularidades comportamentais devem ser registradas.
Outro ponto de extrema relevância, diz respeito a possibilidade de o empregado da CIPA ser responsabilizado de forma criminal (art. 12, CP) em eventual omissão que tenha contribuído para um acidente de trabalho com lesão corporal, agravo de saúde ou morte.
Paralelamente, pode, ainda, o Cipeiro ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral ou material, por motivo de ação ou omissão que tenha contribuído para eventual acidente de trabalho (art. 935 CC/2022).
Considerando todos os pontos citados acima é de suma importância que os candidatos e membros da CIPA tenham ciência da responsabilidade de seu cargo, para cumprirem com suas obrigações e sejam eficientes na promoção do ambiente de trabalho seguro e com riscos minimizados de acidentes.