Atentos à evolução do cenário normativo, os especialistas do Spadoni, Carvalho & Costa (SCC) produziram esse conteúdo para comunicar que foi publicada, em 01/04/2022, a Portaria Interministerial nº 17, do Ministério do Trabalho e Previdência, e Ministério da Saúde, que flexibiliza o uso de máscaras em ambientes laborais e altera alguns protocolos de afastamento por COVID-19 no trabalho, revogando a até então vigente Portaria nº 14/2022.
Para auxílio sobre os principais pontos de atenção, fizemos os principais apontamentos:
Uso de máscaras
A nova Portaria dispensa o uso de máscara pelos trabalhadores de empresas localizadas em estado e município com flexibilização normativa sobre o uso de máscaras em ambientes fechados, observadas as exceções normativas como nas hipóteses de transporte coletivo e locais destinados à prestação de serviços de saúde.
A própria Portaria traz a necessidade de utilização de máscaras durante todo a permanência do empregado em transporte fornecido pela empresa.
Além disso, nosso escritório indica a necessidade de utilização de máscaras no ato de servir o alimento em refeitórios (self-service), para maior segurança e higiene coletiva.
Pelo exposto, é possível notar expressa flexibilização do uso de máscaras, o que vai ao encontro dos Decretos atualmente publicados em diversos estados e municípios do Brasil.
Antes dessa alteração, nosso escritório vinha alertando para a necessidade de cautela com relação ao uso de máscaras nas empresas.
Todavia, no atual cenário jurídico há maior segurança jurídica em instituir a liberdade sobre o uso de máscaras no ambiente de trabalho.
Dessa forma, caberá a cada empresa avaliar sua conduta, considerando os históricos de afastamento de COVID-19, vacinação dos empregados e atividades para ser deliberada a flexibilização de uso interno de máscaras.
ATENÇÃO: antes de adotar a flexibilização do uso de máscaras, é necessário verificar se na localidade da empresa, de fato, há liberdade de uso de máscaras por meio de normas do estado e município.
Protocolo para casos positivos de COVID-19
Neste ponto, não existiram muitas alterações da norma.
Segundo a Portaria, sempre que houver um caso confirmado da COVID-19, a instituição deve mantê-lo afastado das atividades presenciais, em princípio, por 10 dias.
É possível a redução do prazo para 7 dias, desde que o empregado não tenha apresentado febre nas últimas 24 horas, não esteja utilizando antitérmicos e esteja em remissão, ou seja, com melhoria dos sintomas.
Registra-se que a contagem do período de isolamento terá início no dia seguinte do primeiro sintoma ou da realização do exame (coleta de material biológico para teste).
Importante destacar que o período de afastamento a ser seguido deverá ser o prescrito por médico. Sendo que na ausência de atestado médico, é possível utilizar os prazos acima para maior segurança no isolamento.
Reforçamos, ainda, a necessidade de avaliar individualmente cada situação específica, não podendo todas as situações serem tratadas de maneira genérica.
Procolo para casos suspeitos de COVID-19
Segundo a Portaria, permanece o conceito de “caso suspeito” para os empregados que apresentarem ao menos dois dos seguintes sintomas:
- Febre;
- Tosse;
- Dificuldade respiratória;
- Distúrbios olfativos e gustativos;
- Calafrios;
- Dor de garganta e de cabeça;
- Coriza, ou;
- Diarreia.
Sempre que houver um caso suspeito da COVID-19, a instituição deve mantê-lo afastado das atividades presenciais, em princípio, por 10 dias.
É possível a redução do prazo para 7 dias, desde que o empregado não tenha apresentado febre nas últimas 24 horas, não esteja utilizando antitérmicos e esteja em remissão, u seja, melhoria dos sintomas.
Registra-se que a contagem do período de isolamento terá início no dia seguinte do primeiro sintoma.
A grande novidade trazida com a Portaria foi a possibilidade de retorno ao trabalho antecipado em caso de resultado negativo em teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste antígeno, desde que realizado a partir do 5º dia.
De acordo com a Portaria, o “autoteste“ disponível atualmente nas farmácias não poderão ser utilizados para fins de afastamento e nem de retorno ao trabalho.
Importante destacar que permanece o entendimento do nosso escritório no sentido de que o diagnóstico de suspeita de contaminação e reconhecimento do período de afastamento a ser seguido deverá ser o prescrito por médico. Sendo que na ausência de atestado médico, poderemos utilizar os prazos acima para maior segurança no isolamento.
Reforçamos, ainda, a necessidade de avaliar individualmente cada situação específica, não podendo todas as situações serem tratadas de maneira genérica.
Protocolo para "contatantes" com casos positivos de COVID-19
De acordo com a Portaria, o “contatante” próximo de casos confirmados da COVID-19, é o trabalhador assintomático que esteve em contato com um caso confirmado de Covid-19, entre dois dias antes e dez dias após o início dos sinais ou sintomas, ou a data da coleta do exame de confirmação laboratorial, em uma das seguintes situações:
- Teve contato durante mais de 15 minutos a menos de um metro de distância, com um caso confirmado, sem uso de máscara de maneira adequada, ou sem utilizá-la.
- Teve um contato físico direto com um caso confirmado, sem uso de máscara de maneira adequada, ou sem utilizá-la;
- Permaneceu a menos de um metro de distância durante transporte por mais de 15 minutos, sem uso de máscara de maneira adequada, ou sem utilizá-la;
- Compartilhou o mesmo ambiente domiciliar com um caso confirmado, incluídos dormitórios e alojamentos.
A grande novidade trazida pela Portaria, foi afastar a obrigatoriedade de afastamento dos “contatantes de caso confirmado”, desde que tenha se vacinado de forma completa, ou seja, deve estar de acordo com o esquema vacinal recomendado pelo Ministério da Saúde.
Caso não esteja com esquema de vacinação completo, o afastamento é obrigatório, devendo a empresa afastar o trabalhador das atividades presenciais, em princípio, por dez dias.
Registra-se que a contagem do período de isolamento terá início no último dia de contato.
É possível a redução do prazo para 7 dias, desde que o empregado apresente teste negativo para COVID-19, que deve ser realizado com respeito a “janela” de 5 dias após contato.
Os “contatantes” que residem com um caso confirmado devem apresentar a empresa documentos comprobatórios da contaminação.
Grupo de risco
A Portaria prevê que aos trabalhadores com 60 anos ou mais, ou que sejam pertencentes ao grupo de risco da COVID-19, devem ser fornecidas máscaras cirúrgicas, PFF2 (N95) ou equivalentes para o desempenho de trabalho presencial.
Todavia, nos estados e municípios que houver a flexibilização de uso de máscaras em ambientes abertos e fechados, o uso e fornecimento de máscaras fica dispensado.
Ressalvamos aqui a indicação de uso em transporte e no refeitório para que a comida seja servida evitando maiores exposições.
Considerações Gerais
A Portaria é ampla e trata de todas as medidas de proteção contra a contaminação da COVID-19.
Veja os tópicos da Portaria:
- Medidas gerais;
- Conduta a ser adotada em relação aos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 e seus “contatantes”;
- Higiene das mãos e etiqueta respiratória;
- Distanciamento social;
- Higiene e limpeza dos ambientes;
- Ventilação dos locais de trabalho e áreas comuns;
- Trabalhadores do grupo de risco;
- Equipamentos de Proteção Individual – EPI e outros equipamentos de proteção;
- Refeitórios e bebedouros;
- Vestiários;
- Transporte de trabalhadores fornecido pela organização;
- Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT e Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA;
- Medidas para Retomada das atividades;
Dessa forma, torna-se indispensável a leitura integral da Portaria nº17/2022, haja vista existirem diversos pontos relevantes para análise e implantação nas empresas.
Lembramos que a documentação de todas as medidas adotadas pela empresa é de suma importância, pois infelizmente não basta só aplicar, mas devemos comprovar a aplicação das medidas de combate ao COVID-19.