Os últimos meses tem sido marcados pela piora substancial da pandemia mundial provocada pelo novo Coronavírus. Tendo em vista que, até o presente momento, não foi estabelecida a retomada efetiva do Benefício Emergencial da redução da jornada e salário, e suspensão temporária do contrato de trabalho, preparamos esse artigo com várias alternativas que as empresas podem adotar durante o período de restrição e isolamento. Confira:
I – Banco de Horas:
Uma das medidas que pode ser adotada nas fases mais restritivas do Plano São Paulo é a criação do banco de horas individual ou coletivo, que autoriza que os dias de folga (ausência de trabalho) sejam compensados futuramente.
· O Acordo Individual é realizado diretamente entre empregado e empregador, sendo que a compensação deve ocorrer em até 6 meses (art. 59, §5º, CLT).
· O Acordo Coletivo de Trabalho (negociação com o Sindicato da Categoria Profissional) poderá ser compensado em até 1 ano.
Atenção: com a piora na crise da saúde pública é possível que seja publicada uma nova Medida Provisória ou Lei que amplie a possibilidade de compensação do banco de horas.
II – Concessão de Férias Coletivas:
De acordo com o Artigo 139 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as férias coletivas podem ser concedidas a toda empresa, ou alguns setores específicos, com pagamento antecipado e acréscimo de 1/3 constitucional (Art. 145).
Apesar da legislação prever a necessidade de comunicar com no mínimo 15 dias de antecedência às autoridades competentes, entendemos que devido a excepcionalidade da pandemia o prazo pode ser relativizado.
· Atentamos para a necessidade de cumprir com o pagamento antecipado e com o acréscimo de 1/3 constitucional.
· Na hipótese do empregado não ter período aquisitivo completo, é possível a concessão de férias coletivas antecipada e proporcionalmente. Todavia, o período “a maior” será considerado licença remunerada.
É importante ressaltar que a celebração de Acordo Coletivo é possível, em busca da alta segurança jurídica.
III – Férias Individuais:
Se houver período aquisitivo de férias completo, uma boa opção será conceder as férias individuais.
A antecipação das férias individuais, em caso de período aquisitivo incompleto não é prevista na CLT. Dessa forma, a fim de viabilizar essa conduta sem penalidades futuras, é importante celebrar Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) com o Sindicato da Categoria Profissional.
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IV – Antecipação de Feriados:
A antecipação de feriados pode ser realizada por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com previsão expressa de compensação de um dia de feriado por um dia de descanso.
Essa medida poderá abranger os feriados municipais, estaduais e nacionais com fixação da compensação 1X1, ou seja, será antecipado um feriado – um dia de folga – com compensação futura de um dia.
V – Teletrabalho (Home Office):
Essa medida vem sendo muito adotada por empresas de diversos segmentos. Caso queira implantar esse modelo de “Teletrabalho”, será necessário incluir um Termo Aditivo ao contrato que fixe as regras da prestação do serviços à distância, e que regulamente as responsabilidades por eventuais despesas do empregado.
O aditamento do Contrato de Trabalho, vai garantir maior segurança jurídica no pactuado (art. 75-C, §1º, CLT).
IV – LAY-OFF:
Existe também a possibilidade de adoção do “LAY-OFF”, que corresponde a suspensão do contrato de trabalho de por um período de dois a cinco meses, sendo que, durante a suspensão o empregado recebe uma bolsa de qualificação quitada diretamente pelo Governo Federal.
Terá direito a bolsa de qualificação profissional o empregado que estiver com o contrato de trabalho suspenso e devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, nos moldes ajustados no instrumento coletivo específico.
Os cursos ou programas de qualificação a serem oferecidos pela empresa deverão assegurar a qualidade pedagógica, carga horária compatível, frequência mínima e estar relacionado com as atividades da empresa.
Abaixo conheça as opções de cargas horárias:
- 120 horas para contratos suspensos pelo período de 2 meses;
- 180 horas para contratos suspensos pelo período de 3 meses;
- 240 horas para contratos suspensos pelo período de 4 meses;
- 300 horas para contratos suspensos pelo período de 5 meses.
Lembrando que:
· Os colaboradores devem ter frequência mínima de 75% do total de horas letivas.
· Além de estarem relacionados com as atividades da empresa, deverá ser observado, no mínimo, 85% de ações formativas denominadas “cursos ou laboratórios” e até 15% denominadas de “seminários e oficinas”.
· Para sua implantação deve existir concordância dos empregados e norma coletiva com o Sindicato de Classe dos Trabalhadores.
Estas são as principais medidas e soluções que a equipe de especialistas do SCC aponta para o momento com base na legislação em vigor.
Por fim, é necessário salientar que, provavelmente, será publicada uma nova Medida Provisória com ampliação das medidas anteriormente autorizadas, como a suspensão e redução de jornada e salário; antecipação de férias; antecipação de feriados e afins.