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Houve decisão do Supremo Tribunal Federal (ARE 1018459), consolidando a alteração de entendimento com relação a cobrança obrigatória de contribuição assistencial de empregados filiados ou não filiados ao Sindicato.
Recentemente, nosso Escritório encaminhou o voto do Ministro Roberto Barroso, que se mostrou favorável a cobrança de contribuição assistencial, instituída por meio de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), de empregados sindicalizados ou não.
Apesar do voto do Ministro ser favorável a cobrança de contribuição assistencial de todos os empregados, independente de filiação, fato é que ficou resguardado o direito de oposição do trabalhador.
VII. Solução alternativa: o direito de oposição
- Ponderando todos os elementos em jogo, considero válida a cobrança de contribuição assistencial, desde que prevista em acordo ou convenção coletivos, assegurando-se ao empregado o direito de oposição (opt-out).Assim, é possível evitar os efeitos práticos indesejados mencionados acima e, ao mesmo tempo, preservar a liberdade de associação do trabalhador.
- Portanto, deve-se assegurar ao empregado o direito de se opor ao pagamento da contribuição assistencial. Convoca-se a assembleia com garantia de ampla informação a respeito da cobrança e, na ocasião, permite-se que o trabalhador se oponha àquele pagamento.
Nesse cenário, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, acolheu o entendimento exarado pelo Ministro Roberto Barroso, decidindo pela constitucionalidade de cobrança de contribuição assistencial de empregados sindicalizados ou não, desde que seja assegurado o direito de oposição.
Veja ementa da decisão:
Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior, acompanhando a primeira versão do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese (tema 935 da repercussão geral): “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.
Na prática, as empresas e empregados deverão ficar atentos às normas coletivas (Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho) para identificar se há determinação de desconto de valor salarial a título de contribuição assistencial e se a negociação cumpre seus requisitos de validade. Caso positivo, o valor deverá ser devidamente descontado dos trabalhadores, salvo em caso de oposição.
É importante ressalvar que a decisão do STF afeta diretamente a contribuição assistencial fixada em ACT ou CCT, vez que é destinada ao pagamento pela participação do Sindicato em atividades de assistência em negociações coletivas (art. 513, CLT).
Para que não exista confusão sobre o tipo de desconto autorizado pelo STF, relembramos as diferenças entre os tipos de contribuição:
Contribuição Sindical: É destinada ao custeio do sistema sindical e era obrigatória antes da Reforma Trabalhista, tratando-se de contribuição de 01 dia de trabalho (art. 578 ao art. 602, CLT).
Contribuição Confederativa: É destinada ao custeio do sistema confederativo, apenas pode ser exigida dos empregados filiados ao Sindicato (art. 8º, IV, CF/88).
Contribuição Associativa: É uma mensalidade paga pelos trabalhadores que optarem em se filiar ao Sindicato (art. 548, “b”, CLT).
Contribuição Assistencial: É destinada ao custeio da participação do Sindicato em atividades assistenciais, como as negociações coletivas de trabalho (art. 513, CLT).
Sendo assim, é importante verificar se existe a previsão sobre contribuição assistencial nas Normas Coletivas aplicáveis a Empresa e, se for o caso, verificar a existência de oposição para a não realização de desconto.
São estas as principais considerações sobre o tema, sendo que eventual dúvida complementar deverá ser encaminhada ao e-mail.