Conheça as regras para contratação em regime parcial

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Tendo em vista a crescente demanda por trabalhadores com carga horária diária ou semanal reduzida, os especialistas do Spadoni, Carvalho & Costa elaboraram esse artigo para prestar esclarecimentos sobre a modalidade de contrato por tempo parcial, que tem previsão na Consolidação das Leis do Trabalho (art. 58-A, CLT).

Para facilitar a compreensão de todos e permitir o completo entendimento das peculiaridades do contrato por tempo parcial, seguem abaixo as explicações pertinentes em forma de perguntas e respostas:

I. O que é contrato por tempo parcial?

Contrato por tempo parcial é aquele em que a jornada semanal é reduzida. Tradicionalmente, as contratações são por 44 horas semanais, podendo essas horas serem distribuídas ao longo dos dias da melhor maneira, desde que respeitado o limite habitual de 08 horas no dia.

Diferentemente da contratação tradicional, o contrato por tempo parcial permite que as empresas admitam os trabalhadores com carga horária semanal inferior, sendo elas:

  • Jornada de até 30 horas semanais, ou;
  • Jornada de até 26 horas semanais.

A principal vantagem dessa modalidade de contratação é a possibilidade de pagamento do salário da função de maneira proporcional. 

Importante registrar que os trabalhadores contratados por regime de tempo parcial continuam tendo os mesmos direitos com relação a aviso-prévio, DSR, pagamento de adicionais noturno, horas-extras, férias e afins.

Não há, portanto, qualquer perda de direitos para os empregados em tempo parcial, sendo a principal diferença a jornada e proporcionalidade de salário.

II. Empregado com contrato por tempo parcial pode fazer horas extras?

Por ser uma contratação diferenciada, a CLT prevê a seguinte regra de jornada e hora extraordinária:

  • Para jornada de até 30 horas semanais: Não é permitida a realização de horas extras.
  • Para jornada de até 26 horas semanais: É permitida a realização de até 06 horas extras por semana.

III. Como são as férias dos empregados no regime de tempo parcial?

Não há alteração na concessão de férias aos empregados em regime de tempo parcial. Aplica-se, portanto, as mesmas regras dos empregados com jornada de 44 horas semanais.

Assim, são devidas as férias por até 30 dias, considerando as ausências injustificadas no período aquisitivo. Com relação ao abono pecuniário (venda de férias), informamos que os trabalhadores em regime de tempo parcial também podem realizar a “venda de férias”, respeitadas as regras previstas na CLT e em Norma Coletiva (CCT e ACT).

IIII. Como fica o salário no contrato por tempo parcial?

Aqui está o grande diferencial da contratação por regime de tempo parcial. Isso porque o salário da função será proporcional às horas de trabalho. Assim, caso os empregados da função “x” recebam o salário mínimo para trabalho por 44 horas semanais, o contratado por regime parcial receberá salário inferior ao mínimo, mas com respeito ao valor do salário/hora.

ATENÇÃO: sempre deve ser respeitado o valor do salário hora, que jamais poderá ser reduzido.

Caberá, portanto, às empresas realizarem a avaliação do salário da função e do piso normativo, para chegar ao valor do salário hora, que deverá ser respeitado para os contratados em regime parcial. É de extrema importância a revisão jurídica dos valores salariais praticados, evitando futuras demandas judiciais e pedidos de equiparação salarial.  

IV. Como fica a contribuição ao INSS do trabalhador em regime de tempo parcial?

Antes da reforma da previdência, ocorrida em 2019, caso a remuneração fosse inferior ao salário mínimo, a contribuição ao INSS poderia ter base proporcional. Dessa forma, era possível que o trabalhador em regime de tempo parcial tivesse contribuição inferior ao salário mínimo sem qualquer prejuízo para fins de contagem de tempo de contribuição, manutenção da qualidade de segurado e afins.

Ocorre que a EC 103/2019 (reforma da previdência), passou a EXIGIR o valor mínimo mensal para todos os contribuintes, mesmo aqueles em trabalho parcial. Neste cenário, as contribuições inferiores ao valor mínimo serão desconsideradas, não servindo para manutenção da qualidade de segurado, para fins de cumprimento de carência, e para contagem do tempo de contribuição.

Não obstante ao exposto, a legislação trouxe as seguintes alternativas para o segurado atingir as contribuições mínimas, sendo elas:

  • O segurado poderá complementar a contribuição.
  • O Segurado poderá utilizar o valor excedente de uma contribuição de uma competência em outra.
  • O Segurado poderá agrupar contribuições de outras competências com valor inferior ao mínimo.

Assim, é importante que as empresas contratantes de empregados por tempo parcial, solicitem parecer jurídico sobre as contribuições ao INSS e formas de orientação do trabalhador/segurado no que tange a complementação, haja vista a preocupação com a necessidade futura de utilização dos auxílios da previdência.

VI. Minha empresa pode contratar em regime de tempo parcial?

Em princípio não existem impedimentos para a contratação por tempo parcial. Todavia, antes da sua implantação é necessário avaliar as Normas Coletivas em vigor (ACT e CCT) e eventuais peculiaridades trazidas para essa modalidade de contrato. 

Além disso, é indispensável a elaboração de contrato de trabalho adequado para essa modalidade de contratação, com alterações de cláusulas que versam sobre jornada, divisor mensal, horas extras e salário.

É de extrema importância que haja orientação jurídica sobre a contribuição previdenciária e modos de complementação pelo trabalhador/segurado, evitando desconforto quando da tentativa de utilização dos serviços da Previdência Social (auxílios, aposentadoria e afins).

São estas as principais considerações sobre o tema. Se ainda houverem dúvidas acerca do tema, você pode entrar em contato com a nossa equipe.

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