Confirmada justa causa de empregado que fez uso indevido do cartão corporativo

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O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT 4) manteve a dispensa por justa causa de empregado que fez uso indevido do cartão corporativo da Empresa. Essa decisão é importante para as empresas que fornecem cartão corporativo aos seus empregados, com o objetivo de viabilizar o custeio de despesas vinculadas ao trabalho (por exemplo: custeio de despesas de viagens profissionais), motivo pelo qual passamos a expor os principais pontos do processo analisado. 

Entenda o caso e decisão:

    A Empresa concedia cartão corporativo aos seus empregados para a realização do pagamento de despesas quando estes estivessem a serviço da empresa fora do estabelecimento de trabalho, como combustível, pedágio, alimentação, hospedagem, entre outros;

  • Diante disso, a Empresa, com o intuito de manter o controle, exigia que os empregados prestassem dos gastos em determinado dia do mês;
  • No entanto, ao decorrer do período contratual, foi constatado que o empregado estava utilizando o cartão com habitualidade, sem que houvesse qualquer viagem ou motivo plausível que justificasse as transações realizadas nos respectivos dias;
  • Além disso, ficou comprovado no processo que o empregado não realizou a prestação de contas no prazo acordado, contrariando normas internas da Empresa;
  • Assim, pela gravidade da conduta do empregado, a Empresa o dispensou o empregado por justa causa por improbidade e insubordinação (art. 482, alíneas “a” e “h” da CLT), pois considerou o ato da má-fé e desonestidade do trabalho como muito grave para a manutenção do contrato;
  • No decorrer do processo, o empregado tentou demonstrar que seguiu todos os protocolos da Empresa e que todos os gastos eram relacionados ao próprio trabalho. Alegou, ainda, que o motivo da dispensa foi discriminatória, vez que era perseguido pela gerência.
  • Nesse contexto, o processo foi analisado em primeiro e segundo grau, sendo confirmada a dispensa por justa causa dada a gravidade dos fatos e a impossibilidade de exigir ao Empregador que permaneça com empregado, pois o empregado não comprovou que os gastos foram decorrentes da necessidade do trabalho, concluindo-se que os gastos ocorreram para benefício próprio.
  • Veja trecho da decisão do desembargador Fabiano Holz Besse:

“a conduta do trabalhador mostrou-se suficientemente grave para resultar na quebra de confiança, essencial para a continuidade do contrato de trabalho, o que justifica a imediata extinção contratual por justa causa

Conclusão:

  •  Diante do exposto, entendemos importante que nossos clientes tenham ciência da decisão que manteve a dispensa por justa causa do empregado que fez o uso indevido do cartão corporativo fornecido pela empresa;
  • Trata-se de conduta grave praticada pelo trabalhador que faz deixar de existir a confiança necessária para a manutenção do contrato de trabalho.
  • Aproveitamos para informar aos nossos clientes que o nosso Escritório recomenda as seguintes medidas preventivas:

o Verificar a elaboração de cartão corporativo que permita a rastreabilidade de uso por determinado trabalhador (controle de entrega);

 

o Criação de política interna sobre os procedimentos de uso do cartão corporativo;

 

o Realização de fiscalização nos extratos do cartão, no mínimo, uma vez ao mês para averiguar se os gastos estão condizentes com a realidade e se possui relação com o trabalho;

 

o Exigir prestação de contas semanalmente ou mensalmente àqueles que utilizarem o cartão corporativo;

 

o Elaborar termo de responsabilidade em caso de perda do cartão por negligência, imprudência ou imperícia do empregado;

 

São estas as principais considerações sobre o tema, sendo que eventual dúvida complementar, deve ser encaminhada ao e-mail.

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