Cadastro obrigatório no judiciário até 30/05/2024 para empresas

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DJE

Desde o advento do Novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015), passou-se a privilegiar a utilização da modalidade eletrônica para citação e intimações processuais, cuja regulamentação ficou a cargo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e foi impulsionada pelo ‘Programa Justiça 4.0’.

A Resolução CNJ nº 455/2022 instituiu o Portal de Serviços do Poder Judiciário e regulamentou o Diário da Justiça Nacional e o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), determinando o cadastro e utilização, de forma obrigatória e vinculante, pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e pelas empresas públicas e privadas, do DJE para o recebimento de citações e intimações processuais dos Tribunais brasileiros.

Esclarece-se que o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) é uma ferramenta digital que possibilita a ocorrência de todas as comunicações (incluindo a citação processual, mas não se limitando a ela) entre os órgãos do Poder Judiciário e os demais indivíduos, estando dispensados da obrigatoriedade de cadastro, as pessoas físicas, as microempresas e empresas de pequeno porte, que, ainda assim, poderão ter a faculdade de realizar o cadastro e optar por essa modalidade para comunicação processual.

A implementação do DJE está ocorrendo de forma faseada, cujos prazos foram fixados de acordo com o cronograma contido na Portaria nº 46 de 16/02/2024 do CNJ, sendo estabelecido o período de 01/03/2024 a 30/05/2024, para que as pessoas jurídicas de direito privado realizem o cadastro gratuito no DJE, sob pena de serem cadastradas pelo próprio CNJ de acordo com os dados constantes junto à Receita Federal do Brasil.

A página do portal do CNJ contém vídeos tutoriais e um manual para dar suporte às pessoas físicas e jurídicas no acesso e no processo de cadastramento, bem como uma aba de acesso ao sistema, que faz o redirecionamento ao portal do DJE.

A   utilização do DJE também implica em mudanças nos prazos processuais tanto para leitura, como para ciência das informações nele expedidas, passando a ser de três (03) dias úteis nos casos de citação e de dez (10) dias corridos nas intimações, cuja não observância poderá ensejar a aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.

Ressaltamos, portanto, a importância das pessoas físicas e jurídicas se atentarem para todas as disposições legislativas e normativas, não apenas para evitar penalidades de multas, mas também para que sejam evitados prejuízos e infortúnios de maiores proporções.

Feitos os alertas acima, entendemos que seja prudente o reforço especial de um corpo jurídico, sobretudo, àqueles cuja aderência ao DJE é obrigatória.

São estes os principais pontos de alerta para o momento, sendo que estamos à disposição esclarecer dúvidas complementares.

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