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Atualmente, no âmbito das relações trabalhistas, surge a controvérsia acerca do reconhecimento do vínculo de emprego entre um motorista parceiro e as plataformas de motoristas. Recentemente, o Spadoni, Carvalho & Costa esteve envolvido em uma dessas disputas judiciais.
Um motorista de aplicativo iniciou uma disputa trabalhista envolvendo pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre o motorista parceiro e a plataforma Uber do Brasil. O caso foi analisado pelo juízo da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou como improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício.
Nessa decisão, o magistrado considerou que a relação estabelecida entre as partes não configurava um contrato de trabalho, mas sim um acordo comercial. O reclamante decidiu recorrer e interpôs o Recurso Ordinário à 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. O órgão aceitou o recurso e proveu uma medida para declarar a nulidade do contrato de natureza comercial celebrado entre as partes, reconhecendo a relação de emprego requerida pelo motorista.
Insatisfeita com a decisão, a Uber do Brasil decidiu recorrer e interpôs um Recurso de Revista no Tribunal Superior do Trabalho (TST), argumentando que a decisão violava a Constituição Federal.
Apesar de inicialmente o juízo de admissibilidade ter rejeitado o recurso da Uber, após ela apresentar um Agravo de Instrumento, o Ministro Relator Breno Medeiros reconsiderou e aceitou o recurso, acatando o argumento de violação direta ao artigo 170 da Constituição Federal, que garante o livre exercício de qualquer atividade econômica sem a necessidade de autorização de órgãos públicos. Na ocasião o Ministro alegou:
“Destaco, de início, que o reexame do caso não demanda o revolvimento de fatos e provas dos autos, tendo em vista que os elementos fáticos constantes no acórdão recorrido e na petição inicial são hábeis ao reconhecimento da autonomia do autor na prestação de serviços. Com efeito, o e. Tribunal Regional, reformando a decisão de origem, entendeu presentes os requisitos da relação de emprego. Contudo, em que pese a fundação exarada pelo e. TRT, os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo empregatício entre as partes, tendo em vista a autonomia no desempenho das atividades do autor, a descaracterizar a subordinação. Isso porque é fato indubitável que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada, utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços.”
Com base nessa violação constitucional, a sentença inicial foi reestabelecida e os pedidos feitos pelo autor (motorista) foram considerados improcedentes. Clique aqui e confira a decisão completa.