Afastamentos previdenciários podem reduzir período de aviso prévio indenizado. Entenda

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Nosso time preparou este artigo para prestar esclarecimentos sobre os impactos que os afastamentos previdenciários podem gerar no cálculo/apuração do período de aviso prévio.

Com efeito, para esclarecer como é calculado o aviso prévio nestes casos, elaboramos abaixo resumo com os principais pontos que as Empresas devem saber para não errar

Primeiramente, é necessário esclarecer que nas demissões sem justa causa o empregador tem o DEVER de conceder ao empregado o aviso prévio de, no mínimo, 30 dias.

Existe previsão legal (Lei nº 12.506/2011) e Constitucional (Art. 7º, XXI, CF/1988) de que além dos 30 dias mínimos de aviso prévio, é devido o acréscimo (sempre indenizado) de três dias a cada ano de prestação de serviços para a empresa, permitido no máximo 90 dias de aviso prévio.

Exemplo: 30 dias de aviso normal (trabalhado ou indenizado) + 60 dias proporcionais (sempre indenizado).

Com efeito, não são raros os questionamentos sobre a possibilidade de exclusão do período relativo ao afastamento previdenciário do cálculo do aviso prévio proporcional.

Neste ponto, esclarecemos que o afastamento com recebimento de auxílio previdenciário por doença comum é causa SUSPENSIVA do contrato de trabalho, não computado como tempo de serviço.

Assim, caso o empregado tenha ficado afastado do trabalho por motivo de doença comum, sem relação com o trabalho, este período não entrará no cálculo do aviso prévio proporcional (acréscimo de três dias a cada ano de trabalho).

Exemplo:

Empregado admitido em:  02/01/2019.

Demissão em: 09/07/2020.

Afastamento por motivo de doença comum (P.ex. B31): de 01/03/2019 a 30/05/2020.

Total de dias trabalhados para a empresa: aproximadamente três meses e oito dias.

Neste caso, o empregado terá direito apenas ao aviso prévio de 30 dias, sem o acréscimo proporcional, por não ter completado nem um ano de efetivo serviço para a empresa.

Por outro lado, caso o motivo do afastamento seja um acidente do trabalho, doença ocupacional ou prestação de serviço militar, o período não poderá ser excluído do cálculo do aviso prévio proporcional (acréscimo de três dias a cada ano de trabalho).

Veja o que prevê a Lei nº 12.506/2011 e Decreto nº 5.452/43:

LEI N° 12.506/2011:

Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

DECRETO-LEI N.º 5.452/43:

Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Parágrafo único. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar  e por motivo de acidente do trabalho.

Assim, antes de efetuar o cálculo do real período de aviso prévio, a empresa deverá averiguar se houve afastamento previdenciário e o motivo da licença médica, com fim de incluir ou excluir o período do aviso prévio.

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