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Considerando que os acidentes de trajeto são considerados acidentes de trabalho, servimos do presente para esclarecer quando a empresa pode ter responsabilidade nesses acidentes, com o consequente surgimento de estabilidade acidentária, recebimento de auxílio-doença acidentário e afins.
Assim, informamos que ficará caracterizado o acidente de trajeto quanto o acidente ocorrer:
- na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
- na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
- em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
- no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Portanto, em caso de ocorrência de alguma das situações acima, será reconhecido o acidente de percurso/trajeto, com as seguintes consequências mais evidentes:
- Necessidade de emissão de CAT;
- Estabilidade do empregado pelo período de pelo menos 12 meses depois do retorno do afastamento, caso o período de afastamento tenha sido superior a 15 dias(necessário verificar normas coletivas e maior período de estabilidade);
- Necessidade de recolhimento de FGTS do período de afastamento;
- Manutenção de benefícios da empresa durante o período de afastamento (convênio médico por exemplo).
Em acidentes de trajeto, geralmente a empresa não é responsabilizada diretamente (objetivamente) por danos morais e materiais sofridos pelo empregado. Nessas situações, é sempre avaliado se houve contribuição da empresa, seja por omissão (não agir quando necessário) ou por ação direta (agir de maneira a causar o incidente).
Um exemplo clássico em que a empresa pode se responsabilizar pelo acidente de trajeto de forma objetiva, ou seja, quando não precisa demonstrar se houve dolo ou culpa, é quando ela fornece transporte fretado aos seus trabalhadores. Ao efetuar o transporte do trabalhador, ficará ela responsabilizada em caso de eventual acidente ocorrido no trajeto. Neste sentido o próprio Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou:
103001765832 – RECURSO DE REVISTA – ACIDENTE DE TRABALHO – ACIDENTE DE TRAJETO – TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR – DANO MORAL E MATERIAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – No caso, o TRT registrou que a empregada sofreu acidente de trânsito no trajeto do trabalho, em transporte fornecido pela reclamada, resultando em lesões que a incapacitaram para as atividades laborais. Apesar de não ter ficado demonstrada a culpa da empregadora pelo infortúnio, a hipótese, efetivamente, se afigura como de responsabilidade objetiva, cujo dever de reparar o dano independe de culpabilidade do agente. Assim, ao fornecer transporte a seu empregado para retorno a sua residência a empresa atraiu para si a responsabilidade pela integridade física do empregado, razão pela qual lhe será aplicada a responsabilidade objetiva, em que a culpa ou dolo é irrelevante. Convém registrar que esse é o entendimento desta Corte, que, com base nos artigos 734 e 735 do Código Civil , aplica a responsabilidade objetiva ao empregador no caso em que o acidente de trânsito ocorre durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 151700-67.2009.5.09.0669 – 3ª T. – Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte – DJe 03.06.2016 )
Em 2020 a mídia divulgou um trágico acidente de trajeto envolvendo trabalhadores de uma empresa de confecção. Este acidente, que envolveu a morte de 41 pessoas, provavelmente gerou a responsabilização da empresa nas indenizações pelas mortes dos trabalhadores. Nesta mesma época reforçamos com os nossos clientes sobre a necessidade de se manter um seguro de responsabilidade civil empregador, principalmente para as empresas que realizam transporte de seus empregados.
Outra situação que poderá gerar a responsabilização da empresa será quando ela deixar de fornecer o vale-transporte a seus empregados. Em um julgamento do TST (RR: 305520115040861), foi discutida a responsabilidade da empresa em um acidente de trajeto, onde um empregado, sem vale-transporte (pois a empresa não lhe ofertou), foi atropelado ao usar bicicleta para se dirigir até o trabalho. O Tribunal reconheceu que a empresa não comprovou que foi a opção do trabalhador não receber o vale-transporte, o que teria lhe obrigado a se dirigir até o trabalho de bicicleta (omissão da empresa em fornecer transporte seguro como fator contribuinte para o acidente, resultando em indenização de R$ 20.000,00 por danos morais ao empregado).
São estas as principais considerações sobre o tema, sendo que eventual dúvida sobre a caracterização do acidente de trajeto poderá ser informada em nosso e-mail.