A importância de sabermos a diferença entre prêmio e bônus pagos aos empregados

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Diferença entre bônus e prêmio

Gostaríamos de compartilhar uma situação que é comum identificarmos em nossa consultoria preventiva, que é confusão dos conceitos de prêmios e bônus pagos aos trabalhadores pelas empresas. Entendemos que a compreensão destes conceitos é essencial para afastar passivos trabalhistas e fiscais.

Com o objetivo de facilitar o entendimento, estamos diferenciando ambos os conceitos através da tabela a seguir:

PRÊMIO

BÔNUS

Tem o efeito surpresa. Não estava sendo esperado pelo trabalhador, pois não foi uma promessa.

Não tem o efeito surpresa. O trabalhador trabalha para conquistá-lo, pois foi uma promessa.

Concedido por desempenho extraordinário ou resultados acima do esperado (lucros ou economias).

Vinculado ao cumprimento de metas previamente estabelecidas (podendo inclusive ser escalonado de acordo com o alcance gradual das metas).

Caracteriza-se pela liberalidade (sem acordo prévio).

Caracteriza-se pelo pacto prévio com o trabalhador.

Não possui natureza salarial, desde que não seja habitual e vinculado a metas ordinárias.

Possui natureza salarial e influencia outras verbas trabalhistas e previdenciárias.

Deve ser pago por motivo de desempenho extraordinário, conforme o Art. 457, § 4º da CLT.

Não tem previsão específica na CLT, mas é regulamentado por normas internas, contratos de trabalho e até acordos coletivos em alguns casos.

Não integra o salário para efeitos de direitos trabalhistas (desde que pago de forma correta)

Integra o salário para todos os efeitos legais, impactando em férias, 13º salário, horas extras, FGTS etc.

A habitualidade e a previsibilidade no pagamento podem alterar sua natureza jurídica para salarial.

Sua natureza salarial é inerente, independentemente da regularidade do pagamento.

Chegamos a compartilhar com os nossos clientes, no passado, um informativo abordando este assunto com as mesmas recomendações, pois havia sido publicado um acórdão pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT 3), descaracterizando valores pagos a título de prêmio por uma empresa, que estava pagando valores com muita habitualidade e com ausência de desempenho extraordinário pelo empregado, que sempre recebia uma parcela variável a título de prêmio, assemelhando-se ao pagamento de comissão. A consequência foi a consideração dos valores pagos como natureza salarial, refletindo nas demais verbas do contrato de trabalho.

Lembrem-se, portanto, que:

  • Se o objetivo é premiar trabalhadores a caracterização de verbas salariais, deveremos pagar PRÊMIO, que são concedidos por liberalidade do empregador e por desempenho extraordinário do empregado.
  • Se o objetivo é pactuar com o trabalhador algum adicional por alcance de metas de vendas, isto será tratado como BÔNUS, que terá natureza salarial e irá refletir em outras verbas trabalhistas.

Recomendamos às empresas que, ao implementar políticas de incentivo, considerem cuidadosamente essas distinções para evitar implicações jurídicas indesejadas.

São estas as considerações. Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossa integral disposição para atendê-los da melhor maneira. Qualquer dúvida sobre o tema deve ser enviada para o nosso e-mail.

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