Serve o presente artigo para alertá-los sobre situação peculiar da proibição de mulheres grávidas e lactantes trabalharem em ambientes insalubres em grau máximo, médio e mínimo.
Tal orientação é importante, pois temos notado dificuldade de algumas Empresas em entender o melhor procedimento a ser adotado nesses casos.
Para auxílio, seguem alguns pontos que devem ser considerados:
- O artigo 394-A da CLT expõe que a empregada será afastada das atividades consideradas insalubres (qualquer grau) quando estiver grávida ou em período de lactação, sem prejuízo de sua remuneração e do adicional de insalubridade.
- Atenção: A proibição não se confunde com o pagamento de adicional de insalubridade, ou seja, se a função for perigosa e insalubre e a Empresa optar em pagar o adicional de periculosidade, será obrigada, da mesma maneira, a cumprir o exposto abaixo, afastando a empregada grávida e lactante da função que também é insalubre.
- Assim na primeira leitura do dispositivo, entendemos que a Empregada irá ficar de licença remunerada por todo o período de gestação, sempre que exercer atividade insalubre, o que não é verdade.
- Por tal motivo, é necessário esclarecer que nessas situações a primeira medida a ser adotada é verificar nos documentos emitidos por responsável pela Segurança e Medicina do Trabalho na Empresa (PPRA, LTCAT, PCMSO), com fim de identificar se a função de fato é insalubre.
- Sendo insalubre e confirmada a gravidez da trabalhadora, o ideal é aloca-la temporariamente em função que não ofereça riscos a sua saúde e a do seu filho durante a gestação e lactação, efetuando o pagamento da remuneração habitual com o valor do adicional de insalubridade, compensando o pagamento do referido adicional junto aos recolhimentos previdenciários.
- Inexistindo função livre de insalubridade na Empresa, a empregada deverá ser afastada, sendo sua gravidez considerada de risco para os fins previdenciários.
- Dessa forma, sempre que não for possível o desempenho de atividades em local salubre, a empregada terá direito a percepção de salário-maternidade durante todo o período de afastamento.
- Apenas para esclarecimento, informamos que o salário-maternidade dura, em regra, 120 dias. Mas com as alterações advindas da Reforma Trabalhista, nasceu intepretação resolvida pela Receita Federal, pela qual o benefício pode ter duração por período superior a 120 dias nesse caso.
- Veja:
Receita Federal/COSIT nº 287, de 14.10.2019
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. GRAVIDEZ DE RISCO POR INSALUBRIDADE. COMPENSAÇÃO (DEDUÇÃO). POSSIBILIDADE. Segundo a previsão legal objeto do artigo 394-A, e § 3º, da CLT, ao contribuinte é permitido o direito à dedução integral do salário-maternidade, durante todo o período de afastamento, quando proveniente da impossibilidade de a gestante ou lactante, afastada em face de atividades consideradas insalubres, e esta não possa exercer suas atividades em local salubre na empresa, restando caracterizada a hipótese como gravidez de risco.
- Relembramos que o salário maternidade da empregada é realizado de forma antecipada pelo empregador e posteriormente compensado junto aos recolhimentos previdenciários.
Feitos os esclarecimentos, frisamos a importância das Empresas ficarem atentas a proibição do trabalho da grávida e lactante em funções insalubres, sendo que a inobservância poderá acarretar rescisão indireta do contrato de trabalho e reclamações trabalhistas .
Nesse cenário, indispensável que Nossos Clientes e Amigos orientem os setores responsáveis pela gestão de pessoas, para que organizem a adequação de função da gestante e lactante quando expostas a insalubridade na Empresa e/ou providenciem o afastamento mediante adiantamento do salário maternidade (adiantado pela empresa e compensado posteriormente).