No dia 01 de setembro, foi publicada a Portaria nº 2.309/20 do Ministério da Saúde, que incluiu a contaminação pelo COVID-19 no rol de doenças ocupacionais. Com isso, aumentariam as chances dos empregados afastados por mais de 15 dias comprovarem nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, o que poderia gerar direito a estabilidade de 12 meses após a alta previdenciária (ou prazo maior prevista em CCT), facilitando, inclusive, os pedidos de indenização pelas consequências da doença.
Registra-se, também, que em casos de acidente de trabalho e doenças ocupacionais o recolhimento do FGTS é devido durante todo o período de afastamento. Com tal Portaria em vigor, as Empresas sofreriam diretamente com as consequências da disseminação do Coronavírus, provocando impactos financeiros negativos e abalando sua sustentabilidade.
Assim, foi publicada no dia 02 de setembro a nova Portaria nº 2.345/2020, que tornou sem efeito a Portaria nº 2.309/2020. Em outras palavras, o Ministério da Saúde revogou a Portaria que incluía o COVID-19 no rol de doenças ocupacionais.
Entendemos que foi correta a revogação da Portaria nº 2.309/2020, pois as Empresas não podem ser as únicas responsáveis pelas consequências da pandemia, até porque em muitos casos o risco de contaminação é maior fora do que dentro do ambiente de trabalho. Além disso, reiteramos a necessidade das Empresas seguirem as recomendações de contenção da disseminação do vírus no ambiente de trabalho que vem sendo orientadas pelo Nosso Escritório.
Doenças ocupacionais e a Covid-19: o que eu preciso saber?
- Foi publicada no dia 01/09/2020 Portaria do Ministério da Saúde que incluía a COVID-19 no rol de doenças ocupacionais.
- Tal situação acarretaria inúmeras consequências para as Empresas, como: maior facilidade de comprovação de nexo entre trabalho e doença + possibilidade de garantia de emprego quando o afastamento for superior a 15 dias + pagamento de FGTS durante afastamento + pedido de indenização.
- Todavia essa portaria ficou em vigor por apenas um dia e já perdeu o efeito.
- A nova Portaria (nº 2.345/2020) revogou a primeira, não trazendo qualquer outra previsão.
- Na prática voltamos à situação anterior, como se não houvesse qualquer alteração no rol de doenças ocupacionais.
- Nesse cenário conflituoso a única certeza é que as Empresas devem continuar seguindo rigorosamente as medidas contra a contaminação pelo novo Coronavírus no ambiente laboral e documentando as práticas adotadas.
- Acresça-se que o entendimento do Nosso Escritório é de que nas atividades de risco (hospitais, farmácias, serviços de entrega, atendimento ao público e afins) as chances de enquadramento do COVID-19 como doença ocupacional são maiores e persistem mesmo com a revogação da Portaria em destaque.
Feitos os esclarecimentos, informamos que essa situação (publicação com posterior revogação da Portaria) só demonstra a divergência de entendimento sobre a doença e sua relação com o trabalho, o que reforça a importância de agirmos preventivamente, tentando na medida do possível afastar a relação da doença com o ambiente laboral.