O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a empresa Fluid Controls do Brasil Indústria e Comércio de Válvulas Ltda. a arcar com o pagamento de adicional de periculosidade a empregado armador na área de caldeira da empresa, devido à proximidade com a tubulação de gás.
Necessário esclarecer que, as instâncias inferiores indeferiram o pagamento de adicional de periculosidade devido à ausência de previsão expressa em norma que autorizasse o seu pagamento nos casos em que o trabalho era desenvolvido em ambientes com tubulações de inflamáveis.
Em outras palavras, havia o entendimento de que apesar dos dutos existiam e levarem combustível aos fornos, não existia qualquer tipo de “armazenagem” de inflamável no local, motivo pelo qual foi indeferido o pagamento de adicional de periculosidade na época.
Todavia, o argumento de ausência de armazenamento do combustível e inexistência de previsão expressa nas normas vigentes não foram suficientes para afastar a necessidade de pagamento do referido adicional. Isso porque, segundo a Ministra do TST, Kátia Arruda, “o trabalho realizado em ambientes em que o empregado está próximo a tubulações por onde passa material inflamável se equipara à hipótese de risco prevista na Norma Regulamentadora 16”.
Por oportuno, segue abaixo a área de risco prevista na Norma Regulamentadora 16 (NR 16), que trata dos tanques de armazenamento de combustíveis:
Pela análise do previsto na NR 16 nota-se que a área de risco pode ser considerada em um raio de 3 (três) metros com centro nos pontos de eventual vazamento (provável vazamento). Assim, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu de forma unânime ser devido o pagamento do adicional de periculosidade (30% do salário) ao empregado que trabalha em condições de risco provocada pela circulação de gás inflamável pelos dutos próximo ao seu posto de trabalho.
Veja ementa da decisão:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO PRÓXIMO A TUBULAÇÕES CONTENDO GÁS INFLAMÁVEL. 1 – O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu ao reclamante o pagamento do adicional de periculosidade pleiteado, sob o fundamento de que não há previsão normativa que autorize o pagamento do referido adicional quando o trabalho é desenvolvido em ambiente no qual há passagem de combustíveis inflamáveis por meio de tubulações. O TRT manteve a conclusão da pericia de que “no local de trabalho do reclamante existem tubulações que levam combustíveis inflamáveis aos fornos, porém, não ficou caracterizado a armazenagem destes no citado local, como exige a legislação vigente para caracterização da periculosidade e, assim, concluiu que as atividades exercidas pelo reclamante não são enquadradas como periculosas” . 2 – O entendimento desta Corte é no sentido de que o trabalho realizado em ambiente no qual há exposição do empregado a tubulações ou dutos pelos quais passam material inflamável se equipara à hipótese de risco prevista na NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, sendo, portanto, devido o adicional de periculosidade. Há julgados. 3 – Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
(TST – RR: 1334004520135170006, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 06/05/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020)
Diante do exposto, julgamos importante alertá-los sobre essa decisão, pois a jurisprudência tem reconhecido ser devido o pagamento de adicional de periculosidade a empregados que mantenham proximidade com a tubulação de gás.