Estamos vivenciando um período de mudanças, em que muitas empresas acabaram por descobrir o home-office como uma nova forma de trabalho, que talvez seja interessante manter mesmo após a pandemia. Assim, julgamos importante alertá-los para a responsabilidade do empregador em instruir os empregados de maneira expressa e contínua sobre as formas de evitar doenças ocupacionais e acidentes de trabalho.
Tal informação é de extrema relevância, porque muitas empresas acreditam que a realização do trabalho em casa, que teoricamente é mais confortável, afasta a responsabilidade por doenças ocupacionais. Esse pensamento está equivocado, sendo obrigação do empregador zelar pela saúde dos seus empregados, mesmo que o trabalho seja desempenhado no âmbito residencial, isto é, fora das instalações institucionais.
Vejamos o exposto na CLT no capítulo destinado ao Teletrabalho:
Art. 75- E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
Assim, Nosso Escritório recomenda as seguintes práticas pela Empresa que adotar essa modalidade de trabalho:
- Coletar a assinatura do empregado no Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho que implemente o teletrabalho/home-office no período de pandemia.
- Recomenda-se que a Empresa, geralmente o setor de Recursos Humanos, emita “boletins” quinzenais ou mensais com orientações que devem ser observadas no trabalho em casa, como por exemplo as questões ergonômicas, posições adequadas, alongamentos e pausas.
- Tal “boletim” pode ser enviado pelas vias eletrônicas, como e-mail ou WhatsApp.
- Podem ser vídeos ou informativos, desde que reforcem as precauções que os trabalhadores devem tomar para evitar doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho.
- Registra-se ser interessante, na construção desses materiais, o auxílio do médico do trabalho da Empresa e/ou ergonomista do trabalho (se houver).
- Avisos automáticos no sistema de trabalho utilizado para o trabalho, recomendando pausas e alongamentos, também são importantes, caso seja possível implantar.
- Por fim, recomenda-se a análise do ambiente de trabalho do empregado, com a utilização de mesas, cadeiras e computadores adequados ao desempenho de suas atividades:
- Neste ponto, as Empresas podem disponibilizar as ferramentas de trabalho, que sejam compatíveis com as instruções ergonômicas, e descrever todos os materiais cedidos temporariamente (emprestados) ao empregado no local próprio indicado no Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho de implantação do teletrabalho/home-office.
Caso seja interesse da Empresa manter essa forma de trabalho após a pandemia, deve informar ao jurídico para instruções de alteração “permanente” do contrato de trabalho, sem limitar-se ao período de pandemia. Por fim, com a missão de auxiliá-los na elaboração de informativos contínuos sobre os cuidados no trabalho em casa, clique aqui para acessar a “Cartilha Teletrabalho” editada pelo TRT-7, no ano de 2019, em que estão presentes algumas instruções sobre ergonomia física. A Cartilha pode ser enviada para os empregados em teletrabalho, pois nela há imagens ilustrando como realizar os alongamentos.