Estabilidade pré-aposentadoria: falta de comunicação pelo empregado gera a perda do direito?

O  Tribunal Superior do Trabalho (TST) se posicionou sobre a invalidade do trecho de cláusulas de Convenções Coletivas de Trabalho (CCT), que vinculem o direito a estabilidade pré-aposentadoria à comunicação prévia do empregado. É comum as Normas Coletivas proibirem a dispensa sem justa causa do empregado que se encontra próximo de completar as condições exigidas para adquirir o direito à aposentadoria (proporcional ou integral).

Para facilitar a visualização, segue exemplo de cláusula de estabilidade pré-aposentadoria em CCT:

Estabilidade pré-aposentadoria falta de comunicação pelo empregado gera a perda do direito

Em nossa experiência notamos que os requisitos para enquadramento na estabilidade geralmente são os mesmos dos expostos na cláusula em destaque. Quais sejam:

  1. Cumprimento de prazo mínimo de permanência na empresa;
  2. Enquadramento no prazo máximo para adquirir o direito de aposentar (costuma variar de 12 a 24 meses) e;
  3. Comprovação do direito e comunicação prévia ao empregador.

Assim, ao ler a cláusula é possível concluir, em princípio, que na hipótese do empregado não comunicar o empregador no prazo previsto na CCT, não há direito a garantia de emprego, haja vista o patente descumprimento de um dos requisitos.

Todavia, o TST vem defendendo que mesmo com a ausência de comunicação (pelo empregado) haverá direito a estabilidade, se presentes os demais requisitos.

Vejamos os julgados neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA – EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL AO EMPREGADOR – DISPENSA OBSTATIVA – O Tribunal Regional consignou expressamente que “embora a cláusula 23ª disponha em seu § 2º que “Para que o empregado possa gozar do benefício previsto no “caput”, obriga-se a dar conhecimento por escrito à Empresa por ocasião da data em que adquirir este direito,” tal disposição não é impeditiva de seu direito, pois o parágrafo não traz cominação para a falta de comunicação do empregado. O procedimento de despedida é conduzido pela empresa, à qual compete verificar eventuais garantias provisórias de emprego.” Esta Corte tem decido que, constatado que o trabalhador estava próximo a se aposentar, não é razoável retirá-lo da proteção conferida pela norma coletiva sob a simples justificativa de não cumprimento da exigência de comunicação formal ao empregador. Desse modo, verificando-se que a decisão regional está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula 333 desta Corte e no art. 896, § 7º, da CLT . Agravo de instrumento não provido. (TST – AIRR 497-03.2012.5.02.0005 – Rel. Min. Américo Bedê Freire – DJe 02.10.2015 )

ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA – DISPENSA OBSTATIVA – 1- As normas coletivas devem ser aplicadas conforme os termos estipulados pelas partes convenentes, mas sempre tendo como parâmetro a legislação vigente e a boa-fé. 2- No caso, a empresa tinha pleno conhecimento da garantia provisória de emprego prevista em norma coletiva para situação de pré-aposentadoria, considerado o tempo mínimo estabelecido nas normas previdenciárias (30 anos, para o trabalhador do sexo masculino). Além disso, obviamente possuía documentação suficiente para constatar que o reclamante havia lhe prestado serviços por 29 anos, 5 meses e 10 dias. Nesse contexto, a dispensa sem justa causa, com pagamento indenizado do aviso prévio, constituiu flagrante e malicioso óbice ao aperfeiçoamento da condição para a aquisição do direito à garantia de emprego, qual seja, a prévia comunicação por escrito ao empregador. 3- O procedimento da empresa, além de demonstrar total descaso e acintoso desrespeito a quem lhe prestou serviços durante os anos mais produtivos de sua vida, configura flagrante má-fé, à qual o ordenamento jurídico vigente não dá guarida, sendo aplicável o art. 129 do Código Civil , que dispõe: Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento. 4- Intacto o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal . 5- Recurso de revista de que não se conhece.  (TST – RR 1061600-40.2008.5.09.0651 – Relª Minª Kátia Magalhães Arruda)

Pretende-se demonstrar que, mesmo o empregado não notificando a Empresa sobre o período pré-aposentadoria, se houver dispensa sem justa causa, há risco provável do poder judiciário ignorar o cumprimento desse requisito, condenando a Empresa a reintegração ou indenização correspondente. Desta forma, entendemos ser interessante que a Empresa mantenha o histórico dos vínculos trabalhistas pretéritos, possibilitando eventual análise, se necessário.

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