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Servimo-nos do presente artigo para relembrar os empregadores sobre a obrigatoriedade do registro da jornada de trabalho nos contratos de empregados domésticos. Desde a promulgação da Emenda Constitucional n.º 72/2013 e a Lei Complementar n.º 150/2015, diversas regulamentações foram estabelecidas, incluindo a exigência de controle da jornada de trabalho dos empregados domésticos. Ressaltamos que a Lei Complementar n.º 150/2015 determina que a jornada de trabalho dos empregados domésticos deve ser registrada por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, conforme disposto no artigo 12:
“É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.”
Infelizmente, notamos que alguns clientes ainda resistem em controlar a jornada deste tipo de trabalhador. No entanto, é certo que esta prática evitará eventuais futuras falsas alegações, reduzindo riscos de litígios trabalhistas ao documentar o tempo efetivo de trabalho, comprovando as horas trabalhadas e protegendo o empregador em casos de reivindicações indevidas de horas-extras.
Destacamos que, diferentemente das reclamações trabalhistas comuns, o ônus de apresentar o controle de jornada em casos de empregados domésticos recai sobre o empregador. Dessa forma, a ausência de tais registros levará à presunção das alegações do trabalhador quanto às horas trabalhadas.
Dessa forma, reiteramos que a falta de controle de ponto deixará o empregador doméstico exposto a condenações judiciais, momento em que a palavra do empregado prevalecerá em disputas sobre horas extras ou cumprimento da jornada, já que, inclusive testemunhas nesta modalidade de contrato são mais restritas.
Portanto, não deixe de registrar a jornada de trabalho do seu empregado doméstico, mesmo que seja em um registro manual.