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A Lei nº 14.611/2023 e seu respectivo Decreto nº 11.795/2023 estão em vigor, sendo que o principal objetivo é promover a igualdade salarial e estabelecer critérios remuneratórios equitativos entre homens e mulheres no ambiente de trabalho.
Assim, reiteramos que uma das principais obrigações advindas da lei é a exigência para que todas as empresas com 100 ou mais empregados preencham e publiquem o relatório de transparência salarial e critérios remuneratórios. Este relatório é fundamental para garantir a fiscalização e o cumprimento da igualdade salarial.
Feitos os alertas acima, entendemos prudente fazer um reforço especial quanto às penalidades previstas para o caso de não cumprimento da obrigação de publicação semestral dos relatórios.
Nesse sentindo, informamos que de acordo com o art. 5º, § 3º, da Lei nº 14.611/2023, na hipótese de descumprimento da obrigação de publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas empresas, será aplicada uma multa administrativa cujo valor poderá corresponder a até 3% da folha de salários do empregador, limitado a 100 salários mínimos.
Além da multa acima elencada, as empresas que estiverem de fato praticando discriminação salarial (concedendo salário distintos para homens e mulheres sem qualquer justificativa para tanto), estarão expostas a fiscalizações, processos trabalhistas, ação civil pública, assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e eventuais condenações judicias e administrativas pelo desrespeito a isonomia, sendo totalmente possível a existência de processo em que se discuta equiparação salarial.
Ressaltamos, portanto, a importância das empresas se atentarem para todas as disposições da Lei e seu Decreto regulamentador, não apenas para evitar penalidades, mas também para seguirmos com a cultura da conformidade.
São estes os principais pontos de alerta para o momento, sendo que estamos à disposição esclarecer dúvidas complementares por meio do e-mail.