Quais são os limites de monitoramento por câmeras no ambiente de trabalho?

Tempo de leitura: 03 minutos

monitoramento por camera

Sabemos que o monitoramento por câmeras no ambiente de trabalho está sendo uma prática cada vez mais comum, e que inclusive vem sendo considerada um ato válido pela jurisprudência trabalhista, a exemplo do Tribunal Superior do Trabalho. Todavia, nossa preocupação está no sentido de alertá-los que este monitoramento deve ser realizado com cautela para não ser considerado um abuso, principalmente quando constatada a violação da intimidade e privacidade dos trabalhadores.

O poder fiscalizatório do empregador é uma manifestação do poder empregatício (chamado de poder diretivo), possibilitando que ele acompanhe e controle a prestação de serviços do empregado, e o monitoramento por câmeras é uma forma de fiscalização que pode ser utilizada pelo empregador para garantir, além da segurança patrimonial, a produtividade e a qualidade do trabalho desenvolvido pelos empregados.

No entanto, o monitoramento por câmeras deve respeitar os limites dos direitos fundamentais do empregado, notadamente o direito à intimidade e à privacidade. Assim, o monitoramento por câmeras é vedado nos seguintes locais:

  • Banheiros
  • Vestiários
  • Refeitórios
  • Salas de descanso
  • Direcionadas a um único trabalhador
  • Outros locais destinados à intimidade dos trabalhadores

Portanto, as câmeras devem ser instaladas no ambiente de trabalho, excluindo-se os locais de descanso ou uso privado pelo trabalhador. Além disto, sempre recomendamos que seja dada a ciência aos trabalhadores sobre o monitoramento do ambiente de trabalho, indicando que a sua finalidade é a de segurança patrimonial, segurança do trabalho e produtividade.

Na hipótese de violação dos limites acima mencionados, o empregador poderá ser responsabilizado por danos morais ao empregado, já que a própria Constituição Federal estabelece que a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem são direitos invioláveis da pessoa humana. Segue uma decisão judicial a respeito do assunto, onde a Empresa foi condenada em decorrência do monitoramento da entrada do vestiário/banheiro:

114000051311 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSTALAÇÃO DE CÂMERA EM BANHEIROS E VESTIÁRIOS UTILIZADOS POR EMPREGADOS – VIOLAÇÃO À INTIMIDADE, PRIVACIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – A utilização de câmera instalada em banheiro e vestiário para fins de fiscalização de empregados, quando em momentos íntimos, viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da intimidade e privacidade pessoal, impondo-se a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso desprovido, no aspecto. (TRT-03ª R. – RO 1660/2009-001-03-00.4 – Relª Juíza Conv. Maria Cristina D. Caixeta – DJe 15.12.2010 – p. 170)

Feitos os esclarecimentos, esperamos que as Empresas fiquem atentas à existência de limites no monitoramento dos trabalhadores. Sendo tudo para oportunidade, reafirmamos nossa integral disposição para esclarecimentos e auxílio no que for preciso. Eventual dúvida deverá ser encaminhada ao jurídico no e-mail.

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