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Servimo-nos do presente artigo para relembrar as principais dúvidas e as peculiaridades sobre a concessão de férias individuais.
Atentamos, contudo, para a necessidade de verificar em Normas Coletivas (Acordo Coletivo de Trabalho – ACT e Convenção Coletiva de Trabalho – CCT) a existência de regras específicas acerca de férias individuais a serem seguidas.
1 - Quando o empregado adquire direito às férias?
O empregado adquire o direito às férias individuais após completar 12 meses de trabalho, chamado de período aquisitivo. Após esse período, inicia-se o período concessivo, no qual o empregado tem direito a 30 dias de férias. A empresa tem então 12 meses para conceder essas férias ao empregado após ele adquirir o direito.
2 - Posso dar férias individuais ao empregado que não completou o período aquisitivo?
A legislação atual não prevê a antecipação de férias individuais antes dos 12 meses de trabalho. A única exceção é para a concessão de férias coletivas, desde que todos os requisitos dessa modalidade sejam atendidos.
3 - Qual o prazo para concessão das férias?
A empresa tem um prazo de doze meses, a partir do momento em que o empregado adquire o direito às férias, para conceder o período completo de descanso.
4 - Qual a principal consequência para não concessão das férias no prazo máximo de 12 meses pós-período aquisitivo?
A não concessão das férias no prazo de 12 meses após o período aquisitivo completo resulta no direito do empregado de receber o valor correspondente às férias em dobro, além do direito ao descanso.
5 - As férias individuais podem ser fracionadas?
Uma vez adquirido o direito pelo empregado, as férias podem ser fracionadas, desde que observados os seguintes pontos:
- Concordância do empregado (deve ser por escrito);
- Fracionamento em até três períodos;
- Um dos períodos deve ter no mínimo 14 dias corridos;
- Os demais períodos não podem ser inferiores a 5 dias corridos.
Atenção: A concordância do empregado é indispensável para que o fracionamento ocorra.
6 - Quem determina quais são os dias de fruição das férias?
Cabe ao empregador decidir qual o período em que o empregado sairá de férias, conforme estabelecido na CLT. Não obstante, destaca-se que as férias não podem ter início no período de dois dias que antecedam a um feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Importante destacar ainda que:
- Membros da mesma família, que trabalhem no mesmo estabelecimento ou empresa, tem direito de gozar férias no mesmo período, se não resultar em prejuízo para os serviços.
- O empregado estudante (menor de 18 anos) tem direito a coincidir suas férias com as férias escolares.
7 - Como deve ser a comunicação sobre as férias individuais?
A CLT exige que a comunicação das férias seja feita com antecedência mínima de 30 dias. A observância do prazo para comunicação das férias é importante, pois, na “era do e-Social”, todas as informações são transmitidas aos órgãos competentes de forma quase instantânea. Assim, o respeito ao prazo é importante para afastar pagamento de multas administrativas.
8 - Qual o prazo para pagamento das férias?
O pagamento das férias deve ser feito até 2 dias antes do início da fruição, conforme estabelecido pelo artigo 145 da CLT. É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento da ADPF 501, declarou inconstitucional a Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho, que previa o pagamento em dobro das férias em caso de atraso no pagamento, por falta de previsão legal. Portanto, é importante ressaltar que o atraso no pagamento das férias não resulta no direito ao recebimento em dobro.
9 - É juridicamente possível que o empregado "venda" as férias (abono pecuniário)?
Sim, é juridicamente possível a venda de parte das férias ao empregador. O abono de férias está previsto nos artigos 142 e seguintes da CLT e garante o direito ao empregado em converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário, que seria a venda de parte das férias.
Assim, o empregado que quiser “vender” 1/3 de suas férias deverá comunicar a empresa em até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Feito o comunicado no prazo exposto, o empregador deverá conceder o abono pecuniário, que seria a “compra” de 1/3 das férias.
Caso o empregado faça o requerimento após o prazo exposto, o empregador poderá optar por conceder ou não o abono pecuniário, que seria a “compra” de 1/3 das férias.
10 - O empregador pode se recusar a comprar as férias do empregado?
Depende. Se o empregado exerceu a opção de venda dentro do período estabelecido na CLT (15 dias antes do término do período aquisitivo), a o empregador será obrigado a atender o pedido do empregado. Todavia, caso o empregado solicite a opção fora deste período, caberá ao empregador aceitar ou não o pedido do trabalhador.
11 - Como é feito a remuneração das férias?
A remuneração a ser paga é aquela que o empregado recebe no momento da concessão das férias (período em que o empregado gozar das férias) e não no momento da aquisição (os 12 meses de trabalho necessários para adquirir o direito as férias). O pagamento das férias é acompanhado de 1/3 previsto na Constituição Federal, tanto em caso de férias gozadas (descansadas) e nas indenizadas (em caso de pagamento no final do contrato).
12 - Quando o empregado perde o direito das férias?
De acordo a legislação em vigor, o empregado perderá o direito às férias nas seguintes hipóteses:
- Quando o empregado tiver mais de 32 faltas injustificadas no período aquisitivo.
- Permanecer em gozo de licença remunerada por mais de 30 dias.
- Tiver percebido do INSS prestações devido a acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, contínuos ou não.
- Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.
- Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subsequentes à sua saída.
Importante: As faltas injustificadas do empregado no decorrer do período aquisitivo, geram perda de férias na seguinte proporção:
Número de Faltas | Número de Dias de Férias |
Até 05 faltas no período | 30 dias corridos de férias |
De 06 a 14 faltas no período | 24 dias corridos de férias |
De 15 a 23 faltas no período | 18 dias corridos de férias |
De 24 a 32 faltas no período | 12 dias corridos de férias |
Acima de 32 faltas no período | Perda do direito |