Nova lei enquadra a atividade dos agentes das autoridades de trânsito como perigosa

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Nova lei enquadra a atividade dos agentes das autoridades de trânsito como perigosa

Foi publicada em 21/09/2023 a Lei nº 14.682/2023, que classifica as atividades desempenhadas pelos agentes de trânsito com perigosas.

A medida se justifica pela constante exposição desses trabalhadores riscos de colisões, atropelamentos e outros incidentes potencialmente violentos.

Com isso, houve alteração no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:                        

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;               

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.                       

III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.    (Incluído pela Lei nº 14.684, de 2023)

        • 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.                         
        • 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.                         
        • 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.                     
        • 4oSão também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.    

É importante destacar que a NR 16, que regulamenta o art. 193 da CLT, ainda deverá ser atualizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego para incorporar de forma explícita a atividade dos agentes de trânsito.

Dessa forma, com essa alteração legislativa, acreditamos que em breve haverá regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de previsão expressa da atividade perigosa dos agentes de trânsito na NR16.

Após devida regulamentação e inclusão na NR 16, será de fato devido o pagamento de adicional de periculosidade pelo desempenho de atividades como agentes de trânsito, sendo devido o acréscimo de 30% do valor do salário como pela atividade perigosa. 

São estas as principais considerações sobre o tema, sendo que eventual dúvida complementar, deve ser encaminhada ao nosso e-mail.

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