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O Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (5322) declarou, em recente decisão e por maioria dos votos, a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015), com validação de outros pontos.
A informação é relevante pois haverá grande impacto para as empresas do ramo de transporte, vez que a declaração de inconstitucionalidade recaiu principalmente sobre dispositivos que versam sobre a jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal, o que será elencado abaixo.
Para facilitar o entendimento dos nossos clientes e amigos, seguem principais tópicos em que há explicação sobre os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF.
Período de descanso – intervalo interjornada:
Foi considerado inconstitucional o fracionamento do período de intervalo interjornada (11 horas). Assim, as empresas deverão conceder esse intervalo de forma ininterrupta. Além disso, foi declarada inconstitucional a possibilidade de coincidência do período de intervalo interjornada com o tempo de parada obrigatória, que é previsto no código de trânsito Brasileiro (CTB).
Lembramos que é vedado ao motorista profissional dirigir mais de 05h:30min de forma ininterrupta. Assim, existe a parada obrigatória de 30 minutos para descanso a cada 6 horas de condução do veículo de carga, com respeito ao limite total de 05h:30min de direção sem interrupção. Já no caso de transporte de passageiros, há necessidade de parada obrigatória de 30 minutos a cada 4 horas na condução do veículo de passageiros (art.67-C, CTB).
Na prática, com a nova decisão do STF:
O intervalo interjornada (11 horas de descanso entre uma jornada e outra) não poderá ser fracionado e nem coincidente com o tempo de parada obrigatória.
Tempo de espera:
Foi considerada inconstitucional a exclusão do “tempo de espera” da jornada de trabalho do motorista profissional. Assim, o período em que o motorista ficar esperando pela carga ou descarga do veículo e períodos de fiscalização da mercadoria serão considerado tempo à disposição do empregador.
Lembramos que o “tempo de espera” não entrava para a jornada de trabalho do motorista, sendo remunerado com indenização na proporção de 30% do salário hora normal, o que não mais poderá ser feito.
Na prática, com a nova decisão do STF:
O tempo de carga, descarga e fiscalização da mercadoria (tempo de espera) deverá ser parte da jornada de trabalho para todos os fins.
Descanso com o veículo em movimento
Foi declarada inconstitucional a validação do período de descanso em caso de revezamento de dois motoristas com o veículo em movimento, considerando que a precariedade das estradas e os barulhos decorrentes da viagem não possibilitam o repouso completo. Assim, apenas será válido o período de descanso caso o veículo esteja parado.
Lembramos que era possível que um motorista cumprisse seu repouso no próprio veículo (em movimento) enquanto outro assumisse a direção. Essa logística facilitava o cumprimento do intervalo interjornada em longas viagens. Todavia, não é mais possível que as empresas utilizem o descanso com o veiculo em movimento para cumprimento do intervalo legal.
Na prática, com a nova decisão do STF
O repouso apenas será considerado válido com o veículo parado e jamais em movimento.
Viagens longas e descanso semanal remunerado
Foi declarada inconstitucional a permissão do motorista, em caso de viagens que superem 07 dias (longa distância), em fracionar o Descanso Semanal Remunerado (DSR) o ou usufruir apenas no retorno ao estabelecimento da empresa ou ao seu local de sua residência.
Lembramos nas viagens que superassem 7 (sete) dias, havia autorização para acúmulo de até 03 períodos de DSR para fruição após o retorno ao local da empresa ou residência. Além disso, havia possibilidade de fracionamento do DSR em 2 períodos, o que não é mais possível.
Na prática, com a nova decisão do STF:
O Descanso Semanal Remunerado (DSR) não poderá ser fracionado ou acumulado, ainda que seja o caso de viagem de mais de 7 dias de duração.
Em que pese às diversas inconstitucionalidades acima expostas, uma validação importante foi com relação ao exame toxicológico dos motoristas profissionais, que segue podendo ser realizado conforme previsto na lei em comento.
Feitos os principais esclarecimentos sobre as inconstitucionalidades da Lei dos Caminhoneiros, fato é que as Empresas deverão dar início às adaptações de jornada e escalas dos motoristas para evitar descumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, sendo provável que exista modulação dos efeitos da decisão em momento futuro.
São estas as principais considerações sobre o tema, sendo que eventual dúvida complementar, deve ser encaminhada ao nosso e-mail.