STF confirma validade do decreto nº 2.100/96 – mantida a dispensa sem justa-causa

Tempo de leitura: 04 minutos

Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos, declarou válido o Decreto nº 2.100/96, que prevê a retirada do Brasil do cumprimento da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da vedação a dispensa do trabalhador sem uma causa justificada.

Essa decisão é importante, haja vista o possível impacto nas relações e encerramentos contratuais.

Importante recordar que:

  • Existe a Convenção 158 da OIT, que trata da impossibilidade de dispensa do trabalhador sem uma causa justificada, fixando diversos requisitos a serem cumpridos e caso de encerramento do contrato de trabalho.
  • Veja o art. 4º da referida Convenção:

 

Art. 4 — Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.

  • O Brasil, em princípio, aprovou a Norma Internacional sendo promulgada pelo Presidente da época, Fernando Henrique Cardoso.
  • Ato contínuo, em nome da segurança jurídica, houve a retirada do Brasil dos países que haviam assinado a Convenção, sendo, portanto, publicado o Decreto nº 2.100/1996, prevendo a ausência de vigor no Brasil da Convenção da OIT nº 158.
  • Veja a previsão do Decreto:

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, torna público que deixará de vigorar para o Brasil, a partir de 20 de novembro de 1997, a Convenção da OIT nº 158, relativa ao Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, adotada em Genebra, em 22 de junho de 1982, visto haver sido denunciada por Nota do Governo brasileiro à Organização Internacional do Trabalho, tendo sido a denúncia registrada, por esta última, a 20 de novembro de 1996.

  • A forma como ocorreu a revogação de uma lei no Brasil, sem crivo do Congresso Nacional, acabou gerando questionamentos jurídicos, sendo que o Decreto nº 2.100/1996 passou a ser alvo de análise de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, o que foi questionado por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625 e na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 39.

Decisão do STF:

  • Conforme amplamente divulgado nas mídias, o julgamento da ADC 39 foi retomado pelo STF;
  • Informamos, portanto, que por maioria dos votos houve decisão pela validade do Decreto nº 2.100/1996;
  • A decisão foi pautada na segurança jurídica, decidindo que o Brasil não ficará obrigado a seguir a Convenção 158 da OIT;
  • Além disso, o Tribunal decidiu que, a partir da publicação dessa decisão, qualquer decisão de não eficácia de norma internacional e exclusão de sua aplicação no Brasil, deve passar necessariamente pela aprovação no Congresso Nacional, para evitar o retrocesso dos direitos; 
  • Veja ementa da decisão:

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na presente ação declaratória de constitucionalidade, mantida a validade do Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, formulou apelo ao legislador para que elabore disciplina acerca da denúncia dos tratados internacionais, a qual preveja a chancela do Congresso Nacional como condição para a produção de efeitos na ordem jurídica interna, por se tratar de um imperativo democrático e de uma exigência do princípio da legalidade, e, por fim, fixou a seguinte tese de julgamento: “A denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso”, entendimento que deverá ser aplicado a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior, e Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.

  • Assim, não está em vigor qualquer norma que preveja a necessidade de toda dispensa ter que ter causa justificada, ficando validado o Decreto nº 2.100/96 que prevê a não aplicação da Convenção 158 da OIT no Brasil.

 

São estas as principais considerações sobre o tema, sendo que eventual dúvida complementar, deve ser encaminhada ao nosso e-mail.

Facebook
Twitter
LinkedIn

Receba nosso conteúdo

Fique por dentro dos assuntos jurídicos com o conteúdo do nosso time.