Existe a obrigatoriedade da empresa liberar o empregado do aviso prévio quando este pede demissão para um novo emprego?

Tempo de leitura: 02 minutos

Uma dúvida jurídica recorrente no universo empresarial: Existe a obrigatoriedade da empresa liberar o trabalhador do cumprimento do aviso-prévio, quando este pede demissão e precisa iniciar imediatamente em um novo emprego?

Como esta dúvida sempre acaba surgindo e desperta interesse, gostaríamos de fazer alguns comentários breves a respeito:

  • O aviso prévio é uma obrigação que permite que a parte prejudicada se prepare da decisão da outra que denunciou o contrato. No caso do pedido de demissão (situação em discussão), o aviso-prévio trabalhado pelo empregado é necessário para que o empregador consiga buscar a substituição dessa mão de obra, com o menor impacto possível nas atividades da empresa.
  • Portanto, quando um empregado solicita seu desligamento da empresa, ele está legalmente obrigado a cumprir o aviso prévio.
  • A empresa pode, por mera liberalidade, dispensar o trabalhador do cumprimento.
  • Caso o trabalhador não seja dispensado do cumprimento do aviso-prévio e não compareça mais na empresa para trabalhar, o empregador tem o direito de descontar, quando do pagamento das verbas rescisórias, o valor equivalente ao aviso prévio não cumprido, conforme exposto no art. 487, §2º da CLT;
  • Desta forma, é indiferente se o trabalhador está recolado ou não em um novo emprego. A obrigação dele de cumprir o aviso-prévio permanece.
  • Neste sentido, destaca-se a jurisprudência sobre o tema:

 

“AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO. NÃO CUMPRIMENTO. PEDIDO DE DEMISSÃO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTO. Nos termos do artigo 487, § 2º, da CLT, é lícito ao empregador promover o desconto do salário correspondente ao período do aviso prévio não trabalhado, no momento do pagamento das verbas rescisórias. Considerando a iniciativa de ruptura contratual por parte do reclamante, com início imediato de labor em outra empresa e não tendo sido dispensado do cumprimento do aviso prévio, não se vislumbra ilegalidade no desconto efetuado pela empresa, no momento da rescisão. Recurso do reclamante não provido.” (TRT-9 – RORSum: 00002717320215090009, Relator: LUIZ ALVES, 2ª Turma, Data de Publicação: 13/01/2022).

  • Recomenda-se verificar sempre a convenção ou acordo coletivo de trabalho estabelecido com o sindicato dos trabalhadores, pois é possível que haja disposições específicas sobre o assunto.

 

Esperamos que essas informações tenham sido úteis. Caso você precise de orientações ou análises específicas sobre esse tema, sinta-se à vontade para entrar em contato conosco pelo e-mail.

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