STF modula os efeitos da decisão sobre demissão em massa e necessidade de intervenção sindical

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos da decisão sobre a necessidade de intervenção Sindical em demissões em massa.

É válido lembrar que, o art. 477-A, incluído pela Reforma Trabalhista, fixou a ausência de necessidade de autorização prévia do Sindicato ou de celebração de Instrumento Coletivo (ACT/CCT) para a validação da dispensa sem justa causa individual, plúrima ou coletiva. Veja o art. 477-A, CLT:

Art. 477-A.  As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

Apesar da previsão na CLT, a Justiça do Trabalho se manteve divergente com relação ao tema, existindo diversas decisões validando as “demissões em massa” sem intervenção Sindical e outras fixando condenações.

Nesse cenário de insegurança jurídica, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento de Recurso Extraordinário (RE 999435), com repercussão geral (Tema 638), decidiu pela exigência de intervenção prévia do Sindicato Profissional para fins de validade das demissões em massa, sendo a ata de julgamento do mérito publicada em 14/06/2022.  Veja a ementa da decisão:

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 638 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, foi fixada a seguinte tese: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”, vencidos, em parte, os Ministros Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Rosa Weber. Nesta assentada, o Ministro Alexandre de Moraes reajustou seu voto para acompanhar a divergência. O Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, não votou no mérito, mas proferiu voto quanto à tese de repercussão geral. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 8.6.2022.

Pela decisão do STF, ficou estabelecido que não existe a necessidade de “autorização” ou “celebração de acordo coletivo” para fins de validade das demissões em massa (demissões de várias pessoas pelo mesmo motivo). Por outro lado, fixou-se a necessidade de intervenção/participação do Sindicato profissional de forma prévia às demissões em massa, sendo exposto que essa intervenção será necessária para que exista o diálogo e possíveis soluções, com o objeto de manter os empregos.

Feitos os esclarecimentos, informamos que houve modulação dos efeitos da decisão. Assim, a necessidade de intervenção prévia sindical nas demissões em massa tem aplicação a partir de 14/06/2022, que foi a data de publicação da ata de julgamento do mérito do Recurso Extraordinário.

São estas as principais considerações sobre o tema, sendo que eventual dúvida deverá ser encaminhada ao nosso e-mail.


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