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Ante a relevância do assunto, seguem abaixo:
a) as hipóteses em que a empresa será obrigada a liberá-los;
b) consequências em caso de não concessão;
c) exemplos de casos em que não há obrigatoriedade legal, salvo previsão expressa em convenção coletiva.
Pela CLT, a empresa é obrigada a considerar como falta justificada (art. 473) o empregado que:
- Se ausentar do trabalho até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa;
- Em virtude do casamento, se ausentar até 3 (três) dias consecutivos;
- No caso de nascimento de filho, adoção ou de guarda compartilhada, se ausentar por até 5 (cinco) consecutivos;
- Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho quando o empregado doar sangue e comprovar mediante declaração;
- Tiver que cumprir exigências do serviço militar;
- Estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
- Tiver que comparecer em juízo;
- Pelo tempo que se fizer necessário, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
- Tiver que acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;
- Por 1 (um) dia por ano, precisar acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica;
- Precisar realizar exames preventivos de câncer devidamente comprovado, desde que seja até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho;
- Em razão da doença, devidamente comprovada por meio de atestado médico, se ausentar do trabalho (art. 6º, alínea “f” da lei nº 605/49).
Portanto, nas hipóteses acima elencadas, a empresa é obrigada a pagar estes dias de ausência do trabalhador. Por outro lado, a empresa não será obrigada a liberar o empregado nos seguintes casos, por exemplo:
- Realização de exames médicos de rotina (exceto se tratar de exames preventivos de câncer);
- Consultas médicas relacionadas a estética;
- Consultas odontológicas de rotina (p.ex. manutenção de aparelho ortodôntico e higienização bucal);
- Quando for acompanhante em consulta médica, salvo quando se tratar de filho menor de 6 anos (dentro do limite legal) ou esposa ou companheira durante a gravidez (dentro do limite legal).
- Importante registrar que algumas convenções coletivas de trabalho trazem previsões específicas, devendo a empresa se atentar se existem outras hipóteses ou prazos estabelecidos nas normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho.
Por tudo exposto, caso os nossos clientes tenham dúvidas complementares sobre a obrigatoriedade de liberar o empregado para realizar consulta médica durante o horário de trabalho, favor nos acionar para orientações e análises específicas.