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Estamos nos deparando com situações em que o trabalhador, mesmo estando com seu contrato de trabalho ativo, opta por ajuizar reclamação trabalhista contra o seu empregador.
Nesta situação, muito natural que o empregador se questione sobre a possibilidade (ou não) de rescindir o contrato de trabalho, utilizando como argumento a atitude do trabalhador de lhe processar.
Ante a relevância do assunto e impactos que esta decisão pode trazer, seguem abaixo breves comentários:
- A nossa Constituição Federal garante a todos os cidadãos brasileiros o direito de buscar a apreciação de pedidos no Poder Judiciária, a qualquer tempo.
- Não existe, portanto, qualquer impedimento legal para que um trabalhador busque a apreciação de um pedido em uma Reclamação Trabalhista, mesmo que ele esteja com o seu contrato de trabalho ativo.
- Mesmo que o trabalhador não tenha direito ao pedido que estiver fazendo na Reclamação Trabalhista, o mero fato do ajuizamento da ação não pode servir como motivo de rescisão do contrato de trabalho.
- Portanto, em nenhuma hipótese o empregador poderá utilizar como argumento da dispensa o ajuizamento da Reclamação Trabalhista, sob pena de caracterização de discriminação e até mesmo risco de reintegração do trabalhador.
- Neste sentido:
“(…) Consignou para tanto que “a reclamada promoveu a rescisão contratual somente dos pactos firmados com empregados que participaram da ação trabalhista, como forma de retaliação, tratando-se, portanto, de dispensa arbitrária e discriminatória, uma vez evidente a prática de ato abusivo pelo empregador”. Assentou que a reclamada não logrou êxito em comprovar que a dispensa do reclamante se deu em razão da crise econômica ou por diminuição nas atividades da empresa. Pontuou, nesse sentido que “a alegada baixa na demanda de transporte não ficou comprovada. Ao contrário, a própria testemunha da ré informou que, à época da dispensa, houve uma reestruturação de maquinistas, oportunidade em que foram contratados outros maquinistas novos”, e que “não há alegação defensiva no sentido de que seguem em vigor os contratos de qualquer daqueles empregados que ajuizaram as citadas reclamações”. Nesse contexto a decisão, tal como posta encontra-se em consonância com a firme jurisprudência desta Corte no sentido de se reconhecer a nulidade da dispensa do empregado baseada em conduta discriminatória, notadamente em casos de dispensa do empregado após a propositura de ação trabalhista(…)” TST – Ag: 115666720175030057, Relato: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/06/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 18/06/2021.
- Sendo assim, sugere-se que qualquer rescisão do contrato de trabalho nesta situação seja precedida de análise/orientação jurídica.
- Faz-se necessário sempre analisar o caso concreto, visto que a empresa precisa demonstrar que a rescisão contratual não decorre de ato discriminatório/retaliação, mas sim por outros motivos (p.ex. redução de custos, critérios técnicos entre outros).
- Registra-se, por final, que a rescisão por justa-causa continua ser uma opção para a ruptura contratual, desde que o trabalhador apresente problemas disciplinares/faltas graves e não adeque a sua conduta (art. 482 da CLT).
Por tudo exposto, caso os nossos Clientes tenham dúvidas complementares sobre dispensar empregado que processou a Empresa, favor nos acionar para orientações e análises específicas no e-mail.