O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no sentido de que as mulheres devem possuir Descanso Semanal Remunerado (DSR) coincidente com o domingo, a cada período de 15 dias.
Importante lembrá-los que o art. 386 da CLT prevê a necessidade de adoção de escala de revezamento quinzenal para as mulheres que trabalham aos domingos.
Por muito tempo vinha se discutindo sobre a aplicabilidade e até mesmo a constitucionalidade do dispositivo. Tanto é verdade, que diversas empresas deixaram de se preocupar com a escala de revezamento quinzenal do trabalho aos domingos para as mulheres, aplicando a regra geral de escala de revezamento.
Não obstante às indagações, fato é que o entendimento da justiça está se consolidando no sentido de ser legítima e necessária a concessão de folga coincidente com o domingo a cada 15 dias para as mulheres empregadas (trabalho um domingo sim e um não, com variação do dia de DSR).
Lembramos os nossos clientes que nosso Escritório divulgou recentemente uma decisão do TST, cujo conteúdo apontava para a condenação de uma Empresa a pagar em dobro as horas de labor aos domingos que deveriam ser de descanso, servindo como um alerta para eventuais adequações nas escalas já praticadas.
Ratificando a decisão do TST, informamos que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento de Recurso Extraordinário, reforçou a constitucionalidade e necessidade de observância da escala diferenciada para as mulheres que trabalham aos domingos.
Veja trecho da decisão do STF, que deixa claro a ausência de discriminação e inconstitucionalidade do dispositivo, devendo, portanto, ser observado pelas Empresas que possuem mulheres trabalhado aos domingos:
“(…) Não é caso de cogitar-se sequer de considerar que a concessão de condições especiais à mulher ofenderia o princípio da isonomia, tampouco de que a adoção de regras diferenciadas resultem em tratar “a mulher indefinidamente como ser inferior” em relação aos homens, como alega a parte. O caso é de adoção de critério legítimo de discrímen. Na espécie em exame, há proteção diferenciada e concreta ao trabalho da mulher para resguardar a saúde da trabalhadora, considerando-se suas condições específicas impostas pela realidade social e familiar, a afastar a alegada ofensa ao princípio da isonomia (…)” Recurso Extraordinário 1.403.904 Santa Catarina. Relatora: min. Cármen Lúcia.