O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que condenou a Empresa Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00, fundamentada pela falta de divisórias em banheiro de uso coletivo dos empregados.
No caso em análise, o Tribunal Regional entendeu que a área de chuveiros sem divisórias viola a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem dos empregados que utilizam aquele ambiente.
Relembra-se que a NR-24 regulamenta as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, determinando para quais atividades são exigidas as instalações de chuveiros, bem como as respectivas quantidades:
“24.3.5 Será exigido, para cada grupo de trabalhadores ou fração, 1 (um) chuveiro para cada:
a) 10 (dez) trabalhadores, nas atividades laborais em que haja exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou aerodispersóides, que impregnem a pele e roupas do trabalhador;
b) 20 (vinte) trabalhadores, nas atividades laborais em que haja contato com substâncias que provoquem deposição de poeiras que impregnem a pele e as roupas do trabalhador, ou que exijam esforço físico ou submetidas a condições ambientais de calor intenso.”
Determina, ainda, qual o padrão a ser adotado pela empresa:
24.3.6 Os compartimentos destinados aos chuveiros devem:
a) ser individuais e mantidos em condição de conservação, limpeza e higiene;
b) ter portas de acesso que impeçam o devassamento;
c) dispor de chuveiro de água quente e fria;
d) ter piso e paredes revestidos de material impermeável e lavável;
e) dispor de suporte para sabonete e para toalha; e
f) possuir dimensões de acordo com o código de obras local ou, na ausência desse, no mínimo 0,80m (oitenta centímetros) por 0,80m (oitenta centímetros).
Recomenda-se, portanto, que seja observada a regra disposta na norma regulamentadora citada, de modo que a área de chuveiros disponha de mecanismos para preservar a intimidade dos empregados (divisórias, portas, etc.). O mesmo deve ocorrer em relação aos vasos sanitários.
Confira abaixo a notícia na íntegra:
TRT2 – Ausência de divisória em vestiário enseja dano moral
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reformou uma sentença (decisão de 1º grau) e condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil a um ex-empregado, pela falta de divisória em banheiro coletivo.
A decisão, da 11ª Turma do TRT-2, levou em conta que a reclamada não estava cumprindo a Norma Regulamentadora nº 24, relativa às condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.
A situação gera no trabalhador efetivo dano de ordem subjetiva e, portanto, à empresa o dever de indenizar o desconforto causado”, destacou a relatora do acórdão, juíza convocada Ivete Bernardes Vieira de Souza. A NR 24 prevê expressamente que os banheiros dotados de chuveiros devem ter portas de acesso que impeçam o devassamento, ou ser construídos de modo a manter o resguardo conveniente.
Segundo o reclamante, esse fato acarretava exposição excessiva e desnecessária da intimidade dos empregados.
Para justificar o dever de indenizar, a relatora lançou mão de dispositivos do Código Civil, bem como do artigo 5º da Constituição Federal, que traz em seus incisos V e X a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
A divisória só foi instalada ao final do contrato de trabalho do ex-empregado.
(Processo nº 1000948-72.2018.5.02.0434)
Fonte: Síntese