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Atentos às decisões judiciais, servimo-nos do presente para comunicar decisão do Tribunal Regional da 3ª Região (TRT 3 – Minas Gerais), que afastou a condenação de Empresa ao pagamento de indenização pela ausência de fornecimento de vale-transporte para trabalhador que comparecia ao trabalho com meios próprios de locomoção.
Importante lembrá-los que a Lei nº 7.418/85 prevê o direito dos trabalhadores receberem o vale-transporte das Empresas para utilização de meios públicos de deslocamento da casa <-> trabalho.
Fato é que muitos trabalhadores solicitam o pagamento do vale-transporte, por ticket ou dinheiro, e acabam por comparecer ao trabalho em meios próprios, como: carona, carro particular, bicicleta e afins. Nesse cenário, é importante os esclarecimentos jurídicos sobre o tema:
Entenda o caso:
No processo em destaque, a Empresa foi processada por trabalhador sob a alegação de que não fornecia o vale-transporte necessário para deslocamento casa <-> trabalho, com solicitação de pagamento de indenização correspondente.
Em sua defesa, a Empresa alegou que o trabalhador sempre comparecia no trabalho de carona ou em seu próprio carro e nunca por meio público (como o ônibus), sendo que a obrigação de fornecimento de vale transporte se dá para o deslocamento por meio público e não privado.
Ainda, para respaldar suas alegações, a Empresa apresentou termo de não opção pelo vale-transporte assinado pelo trabalhador, informando que o próprio trabalhador não solicitou o benefício.
O trabalhador, por sua vez, afirmou que apenas não utilizava o transporte público por incompatibilidade de horários, pois se utilizasse certamente chegaria ao serviço após o horário contratual. Apontou, também, que o fato de conseguir meios próprios de condução não desobriga o empregador de fornecer o vale-transporte, haja vista a real e inconteste necessidade de deslocamento para fins de trabalho.
O processo foi avaliado pelo juízo de primeiro grau, seguindo para o TRT 3.
Decisão:
Foi confirmado, pelo magistrado e pelo Tribunal, que a Empresa não estava obrigada a fornecer vale-transporte ao empregado que comparecia no trabalho apenas por meios privados de locomoção, sem utilizar o sistema público de transporte, como prevê a legislação.
Foi frisado o que benefício do vale-transporte tem por finalidade reduzir despesas do trabalhador que utiliza meios públicos de deslocamento, não sendo obrigatória indenização para deslocamento por outros meios.
Veja trecho da decisão:
“(…) Nos termos da Súmula n. 460 do TST, cabe ao empregador comprovar que o empregado não necessita do vale-transporte ou que tenha dispensado o benefício. Afasta o direito à percepção do vale-transporte a apresentação de declaração assinada pelo empregado em que opta pelo seu não recebimento. O reclamante firmou declaração de que não necessita de vale-transporte para seu deslocamento da residência para o local de trabalho (ID e5be3ba). Em depoimento pessoal, confessou que “ia e voltava do serviço em carro próprio ou de carona” (ID 8173e3f – pág. 1), o que corrobora que o autor não precisava do benefício. Nego provimento. (…)”
(TRT-3 – RO: 00101342020215030074 MG 0010134-20.2021.5.03.0074, Relator: Cesar Machado)
Conclusão
Diante do exposto, é possível extrair que a decisão vai de encontro com as orientações constantemente apresentadas aos nossos Clientes, no sentido de que as empresas devem ficar atentas com relação ao uso indevido e sobre a ausência de uso do vale-transporte para deslocamento casa <-> trabalho.
Caso o trabalhador tenha solicitado o vale-transporte e esteja indo ao trabalho constantemente por outros meios, é importante que a Empresa apure os fatos e oriente o trabalhador que a ausência de utilização ou utilização indevida pode gerar cancelamento do benefício e penalidades trabalhistas. É de suma importância o auxílio jurídico nas apurações e principalmente nas orientações das Empresas sobre eventuais medidas aplicadas (advertência, cancelamento do benefício e afins).