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Na próxima quinta-feira, dia 16 de junho, haverá o feriado de Corpus Christi, e na sexta-feira é um dia comum de trabalho na maioria das regiões. Levando este cenário em consideração, muitos empregadores ficam com dúvidas sobre a (im)possibilidade das empresas realizarem compensações para:
- Trabalhar na quinta-feira com descanso na sexta-feira, que seria a “troca do dia de feriado”.
- Emendar o feriado, possibilitando o descanso na quinta-feira e sexta-feira, com compensação no futuro.
E sobre o assunto, nós informamos que ambas possibilidades são permitidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, caso a empresa tenha intenção em realizar essas compensações, seguem abaixo algumas considerações importantes:
- A compensação é possível pelo art. 59 da CLT, que permite que empregado e empregador definam de maneira individual quais dias que terão mais horas de trabalho com posterior descanso correspondente:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) | (Vigência)
6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Apesar da possibilidade de acordo tácito (não escrito) para compensação no mesmo mês, os especialistas do Spadoni, Carvalho & Costa sempre recomendam a celebração de ajuste escrito para evitar alegações de que houve uma concessão de “folga” por liberalidade da empesa, sem ajuste de compensação futura.
Ademais, caso haja ajuste escrito de compensação é possível que as horas de trabalho ou de ausência de trabalho sejam compensadas dentro do lapso temporal de até 6 meses.
Assim, caso as empresas tenham intenção em realizar alguma compensação para que os trabalhadores tenham maior período de descanso, seja trocando o dia de descanso de quinta-feira para sexta-feira, ou concedendo emenda no feriado, é interessante que seja realizado Acordo Individual de Compensação de forma escrita.
ATENÇÃO: além do exposto, é de suma importância a verificação das Normas Coletivas (CCT/ACT) e Legislação Municipal, com a finalidade de confirmar se existe regra diferente sobre o feriado, regras de compensação diferenciadas ou vedações expressas ao trabalho no feriado.
Por tudo que foi exposto, caso existam dúvidas acerca do tema, vocês podem procurar por um dos nossos especialistas.