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De forma favorável e coerente com as orientações o time de especialistas do Spadoni, Carvalho & Costa, preparamos esse artigo para informar que o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu pela vedação a ultratividade das Normas Coletivas (Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho).
Registra-se que, a ultratividade da norma é o fenômeno que prolonga os efeitos da Norma Coletiva até que exista a pactuação de um novo ajuste com o Sindicato, mantendo a necessidade de observância dos benefícios até então praticados.
Antes, a ultratividade (vigência após período de validade) era regra no Ordenamento Jurídico vigente, de modo que a perda de vigência de uma Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), por exemplo, mantinha a obrigatoriedade de pagamento dos benefícios até que uma nova CCT fosse negociada.
Veja Súmula 277 do TST nesse sentido:
SUMULA N.º 277 – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), houve expressa vedação à ultratividade da Norma Coletiva, ou seja, a partir de 2017 passou-se a observar a validade do acordo ou convenção (máximo 02 anos) para cumprimento das cláusulas ali contidas, sendo que na perda de vigência as empresas estariam obrigadas a seguir apenas a legislação habitual (CLT e normas correlatas).
Neste cenário de conflito de entendimentos, muito se discutia sobre a constitucionalidade desse novo artigo trazido com a Reforma e sua divergência com a Súmula 277 do TST, vez que muitos direitos do trabalhador seriam cessados em caso de não renovação da negociação.
A insegurança jurídica sobre o tema foi tanta, que em 2016 houve suspensão de todos os processos que versavam sobre a súmula do 277 do TST e sobre a ultratividade da Norma Coletiva, ficando o período de suspensão atrelado ao julgamento/decisão do caso pelo plenário do STF (ADPF 323).
Fato é que, no dia 27 de maio, de maneira positiva, o STF no julgamento da ADPF (323) declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST, e, consequentemente a constitucionalidade do dispositivo trazido pela Reforma Trabalhista.
Segundo o STF, as decisões judiciais e entendimento que defendam a ultratividade da Norma Coletiva são inconstitucionais, sendo necessário observar o prazo de vigência das normas coletivas para fins de obrigações de cumprimento pelos empregadores.
Veja ementa da decisão:
Portanto, estamos diante de mais uma confirmação de que as Normas Coletivas e benefícios ali previstos não integram o contrato de trabalho, devendo ser observadas as cláusulas tão somente no período de vigência da norma (CCT/ACT), sendo vedada a prorrogação dos efeitos após a perda e validade do Instrumento Coletivo.
Para ficar mais claro, elencamos em tópicos as principais conclusões para que os empregadores tenham ciência dos efeitos da decisão do STF. Veja:
Há maior segurança na observância da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) apenas durante seu período de vigência.
- Quando há perda de vigência da CCT ou ACT, até que haja nova negociação, a empresa está desobrigada a manter os benefícios expostos na CCT e ACT não mais vigentes.
- Quando não há ACT e nem CCT em vigor, a empresa está obrigada apenas a seguir as leis, como Consolidação das leis do Trabalho (CLT), Constituição Federal e normas correlatas.
- Foi confirmada a vedação à ultratividade da Norma Coletiva, que apenas irá vigorar em seu período de vigência.
Em suma: Com a atual decisão do STF, inexistindo ACT ou CCT em vigor, deverá ser cumprido o disposto em CLT, isto é, todas as cobranças somente serão lícitas, neste caso, se previstas na Consolidação das Lei do Trabalho, vez que há vedação a ultratividade das normas coletivas (Art. 614, §3º, CLT c/c ADPF 323/DF).
ATENÇÃO: Na hipótese das empresas continuarem a conceder benefícios aos empregados sem a expressa previsão em normas coletivas vigentes, existe sério risco de caracterização de concessão de benefício por mera liberalidade, ou seja, por vontade (benesse) da empresa, inviabilizando a sua futura supressão, pois nesta situação o benefício adere ao contrato de trabalho. Neste sentido:
126000023515 – ALTERAÇÃO UNILATERAL PREJUDICIAL AO TRABALHADOR – QUINQUÊNIOS – SUPRESSÃO DE BENEFÍCIO – Ainda que o benefício (quinquênio) seja concedido por liberalidade do empregador, sem respaldo em norma legal ou convencional, com o pagamento habitual há incorporação ao patrimônio do trabalhador e não pode ser suprimido drástica e unilateralmente. A alteração substancial na concessão de benesse esbarra nas previsões contidas nos artigos 457 e 468 da CLT e não pode ser validada pelo Judiciário.
(TRT-15ª R. – RO 001238-61.2011.5.15.0055 – (4746) – 7ª C. – Rel. Luiz Roberto Nunes – DOE 02.02.2012 – p. 290)
São estas as principais considerações sobre o tema, mas caso existam mais dúvidas você pode procurar o nosso time.