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Uma dúvida bastante comum entre os empreendedores, consiste no porquê é necessário fazer o registro de uma marca. Quando pensamos em uma empresa, procuramos saber sobre sua reputação. A marca, é um ativo valioso para a empresa que deseja se destacar no mercado consumidor.
Para esclarecer todas as dúvidas sobre a importância do registro de marcas e patentes, os especialistas do Spadoni, Carvalho & Costa preparam esse artigo completo, inclusive ensinando como fazer o registro.
A Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), em seu art. 130, indica os direitos do titular da marca, sendo eles:
- Ceder seu registro ou pedido de registro;
- Licenciar seu uso; e
- Zelar pela sua integridade material ou reputação.
Assim, a empresa terá plenos poderes sobre sua marca, sendo que terceiros somente poderão utilizá-la com seu consentimento. Ter uma marca reconhecida e com a proteção conferida pelo registro, faz toda a diferença para inibir que outras empresas a utilizem indevidamente, praticando concorrência desleal e causando confusão entre os consumidores.
O pedido de registro de marca deve ser direcionado ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), com o prévio recolhimento das custas necessários, e indicando a qual das 45 classes previstas na “Classificação Internacional de Produtos e Serviços de Nice (NCL)” pertence o produto ou serviço designado pela marca. Também é preciso definir se a marca será registrada como:
- Nominativa: levando em consideração apenas os elementos grafotécnicos, o nome em si.
- Figurativa: que contenha apenas a figura, o elemento visual.
- Mista: que compreende os dois modelos.
O INPI, então, julgará se a marca poderá ou não ser registrada. Nesse sentido, o art. 124 da Lei de Propriedade Industrial revela o que não é registrável como marca, destacando-se aquela que reproduz ou imita, no todo ou em parte, marca alheia já registrada, para distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, o que causaria confusão ou associação indevida entre as marcas.
Ou seja, registrar a marca com rapidez beneficiará a empresa, pois terá prioridade e anterioridade no uso da marca, com relação a eventuais outras marcas semelhantes que venham a surgir.
Uma vez concedido o registro, este vigorará pelo prazo de dez anos, podendo ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, como determina o art. 133 da Lei de Propriedade Industrial. É preciso observar que o pedido de prorrogação deve ocorrer durante o último ano de vigência do registro, mediante pagamento das custas correlatas, ou nos seis meses posteriores ao termo final, com pagamento de um valor maior das custas.
O papel do advogado mostra-se de extrema importância nesse processo, pois aconselhará o cliente sobre qual classe deverá ser registrada a marca e em qual modalidade, fazendo uma busca prévia sobre eventual colidência com outras marcas já registradas.
Além disso, em caso de indeferimento do pedido de registro ou apresentação de oposição ou recurso de nulidade contra o deferimento do registro, por outra empresa, o advogado apresentará as manifestações e defesas necessárias perante o INPI, atentando-se aos prazos corretos e à legislação.
Estas são as principais considerações acerca do tema. Caso ainda hajam dúvidas, você pode entrar em contato com a nossa equipe.