Atentos às decisões judiciais, o time de especialistas do Spadoni, Carvalho & Costa preparou esse texto para comunicar uma recente decisão da Justiça do Trabalho, que condenou uma empresa de produtos de beleza a pagar indenização à vendedora compelida a realizar propagandas em redes sociais (vídeos publicitários) para promover os produtos e empresa nas mídias sociais.
É notório como as empresas têm investido cada vez mais em marketing digital, postagens de fotos e vídeos, motivo pelo qual a leitura dos principais pontos do caso e da decisão se fazem relevantes.
Continue a leitura para entender todos os desdobramentos do caso e a indicação dos especialistas do SCC para evitar que sua empresa passe pelo mesmo processo.
Entenda o caso:
Uma vendedora ingressou na justiça do trabalho com pedido de pagamento de indenização, alegando que foi contratada como vendedora por uma empresa de produtos de beleza, cuja função era realizar as vendas e apresentação dos produtos de maneira física/pessoal.
Alega a trabalhadora que, no decorrer de sua contratação, teve que realizar vídeos publicitários, fotos, anúncios vinculados em redes sociais, atuando como “garota-propaganda” da marca, sem qualquer contraprestação para tanto e sem autorização para o uso de sua imagem com este fim.
Por esses motivos, pleiteou o pagamento de indenização para fins de remunerar o uso de imagem, com o principal argumento de que a exigência de gravação de publicidades não estava prevista no seu contrato de trabalho e jamais foi autorizada.
Em sua defesa, a empresa alegou que desde o início da contratação a vendedora estava ciente que deveria realizar essas gravações para divulgação da marca e promoção das vendas, sendo exposto que sua admissão foi realizada justamente pela experiência prévia em anúncios publicitários.
O processo foi analisado pelo Juiz de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
Decisão
O juiz de primeiro grau negou o pedido de indenização, haja vista não existirem provas suficientes de que houve qualquer constrangimento e lesão de direitos da trabalhadora na realização de vídeos publicitários, vez que eram curtos e acabavam por auxiliar as atividades de venda da trabalhadora na empresa.
Não obstante a decisão de primeiro grau, o processo foi analisado pelo TRT 12, que julgou procedente o pedido de indenização pelo uso indevido da imagem da vendedora.
O tribunal fixou a necessidade da empresa pagar R$ 5.000,00 de indenização pelo uso da imagem da vendedora em propagandas.
Segundo o Tribunal, o uso de imagem de trabalhadores, ainda mais com o fim de publicidade, não pode ser presumido, devendo existir no contrato de trabalho ou documento similar com autorização expressa e descrição da forma de operacionalizar essas divulgações.
A Juíza Relatora, afirmou que “mesmo que a trabalhadora já tivesse feito outros trabalhos de divulgação com sua imagem, a empresa deveria comprovar que colheu previamente sua autorização. Não há prova documental ou oral nesse sentido“.
Veja ementa da decisão do TRT 12, que deixa claro a necessidade de elaboração de documento com expressa autorização para uso de imagem de trabalhador para fins de publicidade (autos nº 0000376-09.2021.5.12.0028):
Conclusão
Sabe-se que o marketing digital e as constantes postagens em redes sociais têm sido utilizadas por diversas empresas como estratégia para aumento de vendas e para maior consolidação no mercado.
Todavia, é importante que as empresas fiquem atentas a situações como a exposta acima, deixando pactuado desde o início:
- Se o(a) empregado(a) irá participar de postagens e vídeos de publicidade;
- Como a atividade será realizada;
- Como a atividade será remunerada; e
- Quais serão as regras para realização da atividade;
E antes de começar qualquer trabalho, é de extrema importância, coletar autorização expressa para uso de imagens para fins previamente ajustados.
Dessa forma, existindo a necessidade de utilização de imagem e/ou voz de um empregado para fins publicitários de qualquer espécie, é de suma importância que haja compartilhamento com o jurídico para avaliação da função, contrato, existência de autorização expressa, forma de remuneração, existência de equilíbrio contratual/financeiro, respeito as normativas relacionadas a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e alcance das publicidades.