Controle de jornada: saiba o que mudou com o novo marco regulatório infralegal trabalhista

SCC_marco regulatório infralegal trabalhista

Foi publicado o Decreto nº 10.854/2021, comumente conhecido como o “Novo Marco Regulatório Infralegal Trabalhista”. O referido decreto promete simplificar e desburocratizar as normas trabalhistas infralegais que antes estavam em diversas normas esparsas.

Ante a importância do tema e necessidade de constante atualização, criamos um núcleo específico de estudos sobre as principais alterações que podem ter impactos nas empresas. Com isso, as alterações mais sensíveis serão divulgadas por meio de informativos para ciência de todos.

Feitos os esclarecimentos iniciais, informamos que a primeira alteração que nos chamou atenção foi a ampliação na possibilidade de uso dos controles eletrônicos de ponto.

Para facilitar a compreensão, seguem os principais aspectos referentes ao decreto:

Primeiramente, é necessário destacar que as empresas que possuam mais de 20 empregados estão obrigadas por lei a controlar a jornada de trabalho dos empregados (Art. 74, CLT).

    • Ressalva importante é com relação ao empregador doméstico, que mesmo tendo um único empregado doméstico deve controlar a jornada (LC 150/15), bem como com relação aos motoristas profissionais, que também precisam ter a sua jornada de trabalho controlada independentemente da quantidade de empregados (Lei n.º 13.103/2015).

O controle de jornada dos empregados pode ser realizado por meio manual, mecânico ou eletrônico

Essas regras ainda continuam em vigor, sendo que a mudança foi especificamente com relação ao controle eletrônico de jornada.

  • Antes das alterações promovidas pelo decreto, existiam duas Portarias do Ministério do Trabalho (1.510/2009 e 373/2011) que regulamentavam quais os modelos de equipamento seriam válidos para controle eletrônico (REP).
  • As normas anteriores dificultavam o uso de aparelhos “mais modernos” para controle de jornada, como aparelhos celulares, aplicativos em smartphones com geolocalização e afins.
  • Ante a rigidez das normas, sempre orientamos aos nossos clientes o uso de aparelhos diversos/modernos de controle de jornada deveriam ser autorizados por meio de normas coletivas (CCT e ACT), sendo necessário analisar a idoneidade do mecanismo utilizado.

É nessa parte que surge a primeira mudança promovida pelo Decreto nº 10.854/2021, qual seja:

Há ampliação de uso de aparelhos eletrônicos para registro de ponto, podendo a jornada ser controlada por qualquer meio eletrônico que atenda aos requisitos técnicos e que coíba fraudes na marcação.

Assim, as empresas podem adotar os novos meios de controle eletrônico de jornada, independente de previsão em norma coletiva, desde haja marcação fiel da jornada e desde que os seguintes requisitos estejam presentes. (art. 31, §2º c/c art. 32, Decreto nº 10.854/2021):

a) O aparelho/aplicativo de controle eletrônico de jornada NÃO PODE:

    • Permitir alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
    • Permitir restrições de horário às marcações de ponto;
    • Permitir marcações automáticas de ponto, tais como horário predeterminado ou horário contratual;
    • Exigir autorização prévia para marcação de horas extras.

b) O aparelho/aplicativo de controle eletrônico de jornada PODE:

    • Permitir a pré-assinalação do período de repouso;
    • Permitir a assinalação de ponto por exceção à jornada regular de trabalho.

c) Para fins de FISCALIZAÇÃO, é necessário que o aparelho/aplicativo de controle eletrônico:

    • Permita a identificação do empregado e empregador;
    • Possibilite que o fiscal realize a extração do registro fiel das marcações realizadas, ou seja, a ferramenta de controle eletrônico de jornada deverá ter uma forma de imprimir ou gerar um extrato exato de todas as marcações realizadas e operações feitas.

Seguindo os requisitos acima expostos, é possível que a empresa adote qualquer ferramenta de controle eletrônico de jornada, o que certamente facilitará os procedimentos internos.

De maneira complementar, entendemos que algumas cautelas com relação a nova Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), maneiras de garantir o fiel controle de jornada, backup de dados e situações afins devem ser consideradas.

As empresas que tiverem interesse em implantar novos meios de controle eletrônico de jornada podem entrar em contato com a nossa equipe para podermos analisar a plataforma e prestar as orientações pertinentes, com o objetivo de garantir maior segurança jurídica.

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