O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT 2 – São Paulo), que manteve a demissão por justa causa de empregado que encaminhou para seu e-mail pessoal informações sigilosas pertencentes a empresa para qual trabalhava.
A decisão é importante e revela a necessidade de os empregados manterem o sigilo e confidencialidade dos dados que tiverem acesso por motivo de trabalho.
Entenda o caso:
Um atendente de telemarketing foi dispensado por justa causa por encaminhar ao seu e-mail pessoal uma lista pertencente a tomadora de serviços, que continha dados referentes a cartões corporativos utilizados para uma empresa cliente. Na lista encaminhada, estavam presentes: nome, CPF, valores de recargas, CNPJ e demais dados confidenciais de terceiros.
O empregado, inconformado com sua dispensa por justa causa, ingressou com processo judicial pleiteando a reversão da dispensa em demissão sem justa causa com pagamento das respectivas verbas rescisórias.
Alegou que não houve qualquer intenção no vazamento de dados, tendo encaminhado o e-mail por receio de perder o trabalho realizado na planilha, haja vista demora na resposta pela gerência/supervisão e possibilidade do sistema travar após a finalização da jornada contratual.
Contrariamente ao exposto pelo empregado, a empregadora informou que não houve qualquer demora na resposta, sendo que a dispensa por justa causa ocorreu pela gravidade do ato de encaminhar dados pessoais de terceiros para seu próprio e-mail, independentemente da intenção do ex-empregado.
Destaca-se que no decorrer do processo, testemunhas confirmaram que a empresa possui Código de Ética e sólidas políticas de sigilo das informações obtidas em virtude do trabalho.
Com efeito, o processo foi analisado pelo juiz de primeiro grau e Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT 2).
Decisão:
A decisão de 1º grau foi favorável a empresa, expondo que a situação de encaminhamento de dados para e-mail particular, independentemente da intenção do empregado, demonstra ato grave e digno de demissão por justa causa.
Veja trecho da decisão:
“(…) Conforme confirmado em audiência, em tais tabelas havia números de CNPJ, de CPF, números de cartões da segunda reclamada, valores que foram carregados no cartão e, além disso, locais da lotação de empregados da reclamada. Logo, trata-se de dados pessoais de pessoas naturais e que, de forma alguma, podem ser extraviados para meios que escapam do controle da empresa, sob pena, inclusive, de eventual responsabilização da empresa pelas pessoas físicas e jurídicas afetadas.
A extração de dados tem se tornado um grande commodity da economia. Tamanha a sua importância econômica e, também, tamanha a possibilidade danosa da publicação de dados, que foi criada a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709) e disciplinada a responsabilidade civil daqueles que controlam ou operam tais dados.
Demonstrado em audiência que havia conhecimento de que os dados eram sigilosos, e tendo havido a transferência de tais dados para a sua conta pessoal, ainda que não haja dolo por parte do empregado ou qualquer transmissão dos dados a terceiros, entendo que se trata de falta disciplinar grave que enseja a dispensa por justa causa (…)”
Nesse mesmo sentido decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), expondo que independentemente da intenção o empregado “conscientemente, contrariou norma interna da empresa ao enviar os dados sigilosos ao seu e-mail pessoal, não se sustentando a genérica alegação de desconhecimento quanto ao Código de Ética da empresa”.
Conclusão
Diante do exposto, ficou nítida a importância de proteção de dados pessoais e vedação a transferências de informações obtidas no trabalho para e-mail pessoal ou para terceiros, a título onerosa ou gratuito.
Neste ponto, é importante reforçar a necessidade de as empresas manterem o Código de Ética e Conduta atualizado, com previsões expressas de sigilo e confidencialidade.
Ademais, com a nova Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) o cuidado com as informações de pessoas naturais deve ser redobrado, evitando vazamento e responsabilização do próprio estabelecimento (controlador).