Saiba como evitar indenizações por cobranças de metas dos empregados

SCC_Assédio_Moral

Uma recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT 4), manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 a trabalhadora por afixação de sua foto em mural de cumprimento de metas.

Os pedidos de pagamento de dano moral na justiça do trabalho aumentam a cada dia, sendo importante que as empresas fiquem atentas aos limites das cobranças de cumprimento de metas.

Assim, seguem abaixo as informações importantes sobre o caso que citamos.  

Entenda o caso

A trabalhadora ingressou na justiça do trabalho com pedido de pagamento de indenização por danos morais, haja vista afixação de sua foto em mural de metas da empresa e por cobranças abusivas praticadas por seu chefe.

Foi informado que a empresa obrigava os empregados a tirarem fotos com um “dedo de brinquedo” apontando-o para cima e para baixo, sendo que essas fotos eram expostas em quadro de metas da empresa, garantindo visualização do desempenho de cada trabalhador no período.

Os empregados com baixo desempenho tinham a foto com o “dedo de brinquedo” apontado para baixo afixada no mural. Da mesma forma, os empregados com bom desempenho tinham a foto com o “dedo de brinquedo” apontado para cima afixada no mural.

Não satisfeita com essa conduta da empresa, a referida empregada se recusou a tirar as fotos, sendo surpreendida com uma imagem sua no quadro de metas, vindo a confirmar, posteriormente, que a foto havia sido retirada de sua rede social, para fins indevidos e sem sua autorização.

Com efeito, a trabalhadora ingressou na justiça afirmando, além da exposição de sua foto, ter sofrido humilhações, cobrança intensa e xingamentos durante o contrato de trabalho.

O processo foi analisado pelo juiz de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Decisão

Foi decidido que a empresa agiu com desrespeito aos preceitos contratuais, reconhecendo a situação de assédio moral praticado contra a trabalhadora. 

Por tal motivo, foi fixada a necessidade de pagamento de indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral

A decisão foi pautada nas provas testemunhais e documentais existentes no processo, em que ficaram demonstradas:

  • Reiteradas práticas de xingamentos por superiores;
  • Cobrança excessiva de cumprimento de metas;
  • Constantes ameaças de demissão;
  • Exposição de lista com foto de empregados em mural de metas que ficava visível aos clientes;
  • Demais situações que configuraram cobranças abusivas por parte da chefia. 

Foi exposto, inclusive, que o uso indevido da foto da empregada pode gerar consequências em âmbito cível e criminal.

Conclusão

As empresas devem ficar atentas nas formas de cobrança por produtividade, produção e cumprimento de metas.

Não há impedimentos legais para a cobrança dos líderes/ encarregados para que os subordinados/liderados produzam de maneira adequada. Todavia, é necessário cautela e bom senso com as formas de cobrança, estipulação de metas e divulgação dos resultados individuais.

Assim, recomendamos que as empresas verifiquem junto às lideranças internas como as cobranças são feitas, evitando abusos que posam figurar assédio moral.

Abaixo alguns exemplos práticos que já foram corrigidos pela nossa equipe em outras situações:

I – Gerente enviando mensagens ao grupo de vendedores do setor, que podem ser encaradas como pejorativas, inclusive pelo fato de torna-las públicas aos demais empregados.

Caso_1_SCC

O procedimento mais correto é cobrar o desempenho de forma individualizada.

112000007986 – DANO MORAL – COMENTÁRIOS EXPOSTOS EM – RANKING DE VENDAS- – DANO MORAL – O ranking de vendas com comentários certamente causa constrangimentos aos empregados e cria um ambiente de trabalho nada salutar, passível de brincadeiras, ameaças e humilhações que não se admite. A expressão – Estou de olho em vocês!!!! – Não constitui prática de incentivo e configurou uma exposição da empregada à situação de excessiva cobrança, já que identificada como receptora do aviso. Constatando-se que o ranking qualificava a vendedora como boa ou ruim, o que se tornava de conhecimento público, enquanto discriminava seu nome, não há como interpretar que a aplicação de nota zero – S/ COMENTÁRIO – Encontre-se albergada na esfera do poder diretivo do empregador.

(TRT-01ª R. – RO 0000934-27.2012.5.01.0052 – 10ª T. – Rel. Marcelo Antero de Carvalho – DOERJ 12.09.2013 )

II. A utilização de cores na tabela de ranking de vendas (semáforo) também poderá ser encarada como método pejorativo/constrangedor em eventual discussão trabalhista, já que a mesma acaba enaltecendo o baixo desempenho de colaboradores.

Caso_2_SCC

O ranking pode existir, desde que fique limitada ao setor e sem formas de expor de maneira pejorativa as últimas posições.

DANOS MORAIS – RANKING DE VENDAS – A existência de um ranking de cumprimento de metas, contendo o nome dos trabalhadores, acessível aos integrantes do setor, não caracteriza ofensa à imagem do empregado quando não demonstrada a divulgação de forma exacerbada, tampouco a prática de condutas inadequadas, como brincadeiras de mau gosto, comentários ou humilhações decorrentes da divulgação de tal lista. Situação onde não restou configurada a existência de dano moral. Apelo não provido.

(TRT-04ª R. – RO 0001003-77.2012.5.04.0019 – 2ª T. – Rel. Des. Alexandre Corrêa da Cruz – DJe 11.12.2014 )

Caso a empresa busque maior segurança jurídica, o mais correto seria a exposição dos trabalhadores que estejam cumprindo as metas no mês, não expondo o fracasso dos demais de forma direta e pública:

COBRANÇA DESARRAZOADA DE METAS – EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA DO DESEMPENHO DO TRABALHADOR POR MEIO DE RANKING – Se o empregador, mediante a cobrança desarrazoada de metas, expõe publicamente, através de ranking, os resultados daqueles que não lograram êxito nas metas estabelecidas, atenta contra a inviolabilidade da honra e da imagem dos empregados e contra o princípio da dignidade da pessoa humana. In casu, a reclamada, diante da prova oral produzida, submetia o reclamante a desarrazoado desgaste emocional, favorecendo – E fomentando o comportamento desrespeitoso dos gerentes em relação aos subordinados. Com efeito, sob o manto da competitividade, a Ré estampava o nome dos empregados em quadro de produtividade, o que, além de afetar a auto-estima do laborista, revelava-se para exposição, execração e humilhação vexatória perante o grupo de trabalho, violando frontalmente os direitos da personalidade do obreiro. Recurso ordinário provido no particular.

(TRT-02ª R. – RO 00020366020125020051 – (20141016919) – 4ª T. – Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros – DJe 28.11.2014 )

DANO MORAL – ASSÉDIO MORAL – COBRANÇA DESARRAZOADA DE METAS – EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA DO DESEMPENHO DO TRABALHADOR POR MEIO DE RANKING COM NOME E FOTO – Se o empregador, além de impor cobrança desarrazoada de metas, ainda expõe publicamente, através de ranking, os resultados daqueles que não lograram êxito nos patamares estabelecidos, atenta contra a inviolabilidade da honra e da imagem dos empregados e contra o princípio da dignidade da pessoa humana. In casu, a reclamada, diante da prova oral produzida, submetia a reclamante a permanente desgaste emocional, ao favorecer e fomentar o comportamento desrespeitoso dos coordenadores em relação aos subordinados, a pretexto de alcançar a produtividade desejada. Com efeito, sob o manto da competitividade, a Ré estampava o nome dos empregados em quadro de produtividade, inclusive com aposição de fotos 3×4 dos executivos de vendas, como esclarece a testemunha obreira, o que, além de afetar a autoestima da laborista, constituía forma abusiva de exposição, execração e humilhação vexatória perante o grupo de trabalho, violando frontalmente os direitos da personalidade da obreira. Na espécie, o dano moral está configurado, sendo devida a indenização ora arbitrada. Recurso ordinário parcialmente provido, no particular.

(TRT-02ª R. – Proc. 0001720-37.2015.5.02.0085 – (20160881573) – Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros – DJe 21.11.2016 )

Aproveitamos para informar que qualquer dúvida sobre o procedimento interno de cobrança de cumprimento de metas pode ser compartilhada com nosso time de especialistas.

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