No cenário de constante evolução tecnológica e social é nítido o crescimento de operadoras de cartões e benefícios, sendo que diversas empresas têm recebido propostas de pagamento de benefícios de maneira flexível aos empregados.
Existem cartões que prometem unificar o valor geral de benefícios pagos, possibilitando que o trabalhador escolha onde irá gastar o “crédito” depositado pela empresa.
A proposta é atribuir maior autonomia aos trabalhadores, que podem utilizar verbas destinadas ao vale-alimentação, por exemplo, para fins diversos como para realizar compras online, pagar academia, abastecer carro e etc.
Com efeito, temos recebido questionamentos sobre a possibilidade de pagamento de todos os benefícios em um único cartão que permite que os empregados escolham onde gastar os valores depositados.
Diante das dúvidas existentes, seguem as considerações trabalhistas pertinentes:
· Os benefícios são concedidos pelas empresas por força legal, normativa ou por liberalidade.
· São exemplos de benefícios comumente pagos pelas empresas sem caráter salarial: vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação.
· Tais benefícios são concedidos por motivos específicos, como deslocamento casa <-> trabalho, a necessidade de alimentação, a necessidade de compras de produtos alimentícios e preservação da saúde do trabalhador.
· Por não configurarem parcela salarial não há incidência tributária e nem reflexo nas demais verbas trabalhistas.
· Todavia, quando há desvio na utilização dos referidos benefícios o risco de serem considerados verbas salariais é alto, o que gera impactos no âmbito trabalhista e tributário.
· Assim, antes de qualquer contratação de operadoras de cartões e benefícios as empresas devem questionar se de fato existe possibilidade de que o depósito do valor de vale-alimentação seja gasto apenas para esse fim; de que o valor depositado para vale-transporte seja gasto apenas para esse fim e assim em diante.
· Deixar que o empregado decida se vai gastar o valor depositado a título de vale-alimentação em mercados ou em compras online, por exemplo, gera alto risco de passivo trabalhista e tributário.
· Isso porque as parcelas têm natureza específica, sendo que o desvio e a ampla liberdade de utilização pelo empregado poderão caracterizar fraude trabalhista e tributária, atribuindo natureza salarial à parcela paga.
· Salienta-se que a legislação trabalhista ainda é muito protetiva, o que reduz a liberalidade de pagamento de benefícios e autonomia no momento de sua utilização.
· Com efeito, será necessária a manifestação dos Tribunais sobre o tema, sendo que até a consolidação de entendimentos deveremos nos limitar ao respeito da legislação e normas coletivas.
· Em suma, Nosso Escritório entende que o pagamento unificado de todos os benefícios em um único cartão poderá gerar confusão, sendo prática desaconselhada, salvo se a empresa conseguir garantir que a verba será destinada exclusivamente a sua finalidade.
· Também alertamos para o risco provável de passivo trabalhista e tributário na atribuição de autonomia ao empregado para gastar o “crédito” depositado pela empresa em serviços e locais diversos da essência do benefício.
Dessa forma, é indispensável que as empresas fiquem atentas aos esclarecimentos expostos, evitando equívocos no que tange ao fornecimento de benefícios através de “cartões flexíveis” e de maneira unificada aos empregados.