Publicada MP Nº 1.046/2021 que prevê medidas trabalhistas para enfrentamento da situação de emergência na saúde pública

O Governo Federal Publicou nesta quarta-feira, dia 28 de abril de 2021, a Medidas Provisória nº 1.046/2021, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública.   

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Seguem abaixo as principais considerações da MP nº 1.046/2021:

  • As medidas previstas na MP nº 1.046/2021 poderão ser aplicadas pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação (28/04/21).
  • A referida Medida Provisória relativiza algumas normas trabalhistas, objetivando amenizar a crise econômica decorrente da crise em saúde pública.
  • O conteúdo é semelhante a antiga Medida Provisória nº 927/2020.

As principais medidas previstas na nova MP são:

  1. Teletrabalho;
  2. Antecipação de férias individuais;
  3. Concessão de férias coletivas;
  4. Aproveitamento e antecipação de feriados;
  5. Banco de horas;
  6. Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
  7. Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.  

Teletrabalho (Artigo 3º e 4º)

  • Principal melhoria: o ato poderá ser feito unilateralmente pelo empregador e sem maiores formalidades e sem anuência do empregado.
  • Exige-se que o empregador comunique ao empregado com 48 horas de antecedência sobre a transformação do trabalho presencial em remoto.
  • Este aviso deverá ser formalizado por escrito, podendo inclusive ser realizado por meio eletrônico ( e-mail ou aplicativos de conversa).  
  • Da mesma forma (unilateralmente e por ato do empregador), ocorrerá com o restabelecimento da normalidade do contrato, ou seja, passando da modalidade de teletrabalho para o regime normal.  
  • A Medida Provisória dispensa a celebração de Termo Aditivo para regulamentar o regime de teletrabalho.  
  • Todavia, apesar da dispensabilidade de aditivo contratual, orienta-se para que seja realizado, até mesmo para regulamentar o custeio de gastos do empregado com ferramentas de trabalho e estruturas (prazo de definição de custeios é de 30 (trinta) dias, contados da alteração contratual). 
  • Reiteremos que a empresa deverá fornecer, em regime de comodato, equipamentos aos empregados para possibilitar o desempenho das atividades remotamente; 
  • Por fim, informamos que esta modalidade de regime de trabalho também foi estendida para os para estagiários e aprendizes. 

Antecipação de férias individuais (Artigo 5º ao 10º)

  • A Medida Provisória possibilita a fruição das férias de forma antecipada, ou seja, antes de completado o período aquisitivo.  
  • As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 (cinco) dias corridos. 
  • Apesar da Medida Provisória não expor a alteração da contagem do período aquisitivo (como ocorre nas férias coletivas) entendemos que ao adiantarmos a fruição de férias, sem alterarmos o período aquisitivo, não respeitaremos o texto constitucional de férias anuais. Assim, sugerimos que as empresas considerarem um novo período aquisitivo após o término da fruição das férias proporcionais previstas na Medida Provisória. 
  • Houve um incentivo/direcionamento de fruição de férias individuais antecipadas ao grupo de risco. 
  • A Medida Provisória prevê possibilidade de antecipação das férias para períodos aquisitivos futuros, sendo necessário celebrar Acordo Individual escrito (ato bilateral entre empregado e empregador).   
  • Esse ato não é livre de riscos, sendo que a empresa deve consultar o jurídico antes de antecipar os períodos aquisitivos dos anos seguintes.  
  • O risco financeiro de não ser observada a orientação do item anterior é discussão futura na justiça, podendo existir condenação ao pagamento de férias em dobro.  
  • Outro ponto relevante é a não obrigatoriedade de acatar o pedido de abono pecuniário das férias, caso solicitado pelo empregado (Art. 143 da CLT).  
  • Merece atenção, ainda, o pagamento das férias no quinto dia útil do mês subsequente ao início da fruição, bem como do terço constitucional que poderá ser quitação ao final do ano, juntamente com o 13º salário, diferentemente do que consta no Artigo 145 da CLT (dois dias antes do início da fruição).  
  • Caso a Empresa tenha condições financeiras de respeitar o prazo estabelecido no Artigo 145 da CLT, evitaremos possíveis discussões judiciais a respeito. Todavia, caso a empresa opte em praticar os prazos estabelecidos na Medida Provisória, teremos elementos para a nossa defesa (estado de calamidade pública e previsão normativa).  
  • Lembramos que não é possível iniciar as férias em datas que antecedem feriados e dias de descanso, sendo que o Art. 134, § 3º da CLT proíbe o início das férias no período de dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado. 

Concessão das férias coletivas (Artigo 11º e 13º):

  • A Medida Provisória, possibilita a concessão de férias coletivas mediante notificação  aos empregados com antecedência de 48 horas, dispensada a necessidade de comunicação prévia do Sindicato e Ministério da Economia.  
  • Acresça-se, ainda, que a Medida Provisória fixou que a empresa poderá conceder o férias coletivas fracionadas, desde que seja respeitado o período mínimo de 5 (cinco) dias de fruição.  
  • Há previsão expressa na norma que não há aplicação do limite máximo de períodos de fracionamento das férias coletivas, podendo ser fracionada e prorrogada de acordo com a necessidade da empresa.  
  • Relembra-se, todavia, que a concessão de férias em período superior a que o empregado realmente tenha direito, poderá restar configurada concessão de licença remunerada ao invés de férias.  
  • Reiteramos não ser possível iniciar as férias coletivas em datas que antecedem feriados e dias de descanso, sendo que o Art. 134, § 3º da CLT proíbe o início das férias no período de dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado. 

Aproveitamento e Antecipação de Feriados (Artigo 14º):

  • A Medida Provisória prevê a possibilidade de antecipação de fruição de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluindo os religiosos.  
  • A fruição antecipada poderá ser ato unilateral da empresa, cabendo ao empregador apenas notificar por escrito os empregados com 48 horas de antecedência, podendo inclusive ser realizada a comunicação por meio eletrônico (e-mail ou aplicativos de conversa).  

Banco de Horas (Artigo 15º):

  • Foi viabilizada a implantação de banco de horas mediante simples negociação entre empregador e empregado.  
  • O banco de horas poderá ser composto com horas negativas, ou seja, o empregado gozará primeiramente de descansos para posterior compensação em favor da empresa, sendo que a compensação destas horas poderá ocorrer até 18 0dexoito) meses após o término do prazo de vigência da Medida provisória (120 dias da publicação da MP – 28/04/2020).  
  • Os dias para compensação destas horas serão determinados unilateralmente pela empresa.  
  • Esclarecemos que as empresas deverão respeitar o limite de prorrogação de 2 horas diárias, sob pena de invalidação do acordo de compensação (banco de horas). 

ATENÇÃO: A Empresa deverá deliberar sobre a possibilidade de compensação futura destas horas negativas por parte do empregado. Isto porque a cada dia não trabalhado inserido no banco de horas, poderá, ao final do mês, somar aproximadamente 187 horas. Multiplicando-se por 4 (quatro) meses, a somatória chegará a 748 horas, dificultando a compensação dentro de 18 (dezoito) meses. A empresa sofrerá, ainda, o risco de não abatimento da totalidade das horas em caso de rescisão contratual.  

Por fim, informamos que há expressa previsão na Medida Provisória sobre as atividades essenciais, que também poderão adotar o banco de horas especial (compensação em 18 meses), mesmo que continuem com suas atividades. 

A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho (Artigo 16º ao 19º):

Outra questão trazida pela Medida Provisória é a dispensabilidade de realização de exames ocupacionais, exceto para os exames demissionais, dos empregados que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto e à distância.

  • Os referidos exames devem ser realizados no prazo de até 120 (cento e vinte) dias do término da vigência da referida MP.  
  • Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial que vencerem durante a vigência da MP, poderão ser realizados no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados de seu vencimento.   
  • Fica suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, devendo ser retomados no prazo de cento e oitenta dias após encerramento da vigência da MP.  
  • Registra-se que os treinamentos de segurança e saúde no trabalho e reuniões das comissões internas de prevenção de acidentes, inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais, poderão ser realizados remotamente, com auxílio das tecnologias existentes.   

O diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS (Artigo 20º ao 26º):

  • A Medida Provisória não está isentando a Empresa de pagamento do FGTS dos empregados, mas tão apenas suspendendo a obrigatoriedade de recolhimento das competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.  
  • A obrigatoriedade dos recolhimentos passa a ser de forma parcelada, sem juros ou multa, realizados em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021.  
  • Para aderir ao parcelamento, a empresa fica obrigada a declarar as informações até 20 de agosto de 2021.  
  • Caso haja rescisão do contrato de trabalho dentro do prazo de parcelamento, os valores relativos ao FGTS parcelado do respectivo empregado deverão ser quitados junto com as verbas rescisórias, sob pena de bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.  

Disposições Gerais:

  • A Medida Provisória abriu possibilidade para que os estabelecimentos de saúde adotem escalas de trabalho 12×36 por Acordo Individual, bem como invocar a excepcionalidade do Artigo 61 da CLT (hora extra acima do limite legal). 
  • Além disso, há previsão que no LAY-OFF (suspensão do contrato de trabalho para realização de curso), o curso de qualificação profissional seja realizado exclusivamente na modalidade não presencial, com duração mínima de um mês e máxima de 3 (três) meses.  
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