Publicada MP Nº 1.045/2021 que prevê novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

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O Governo Federal Publicou nesta quarta-feira, dia 28 de abril, a Medida Provisória nº 1.045/2021, que dispõe sobre o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

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Seguem abaixo as principais considerações da MP nº 1.045/2021:

  • A Medida Provisória nº 1045/2021, institui o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), que já foi muito utilizado pelas empresas durante a pandemia. 
  • As medidas previstas na MP nº 1.045/2021 poderão ser aplicadas pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação (28/04/21).

ATENÇÃO: Os acordos de suspensão e/ou redução de jornada de trabalho não poderão, até segunda ordem, ultrapassar a data final de vigência da Medida Provisória (27/08/21), ou seja, cada dia de demora/atraso da empresa em solicitar o benefício do Governo resultará na perda equivalente aos dias de benefício. 

As principais medidas previstas na nova MP são:

  • Pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;
  • Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
  • Suspensão temporária do contrato de trabalho.

Entenda outros pontos da MP nº 1.045/2021 que merecem atenção

Existem vários outros pontos da Medida Provisória nº 1.045/2021 que merecem atenção dos empresários. Na sequência um breve resumo sobre os pontos secundários.

Do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm):

  • O benefício será pago pela União nas hipóteses de SUSPENSÃO temporária do contrato de trabalho ou REDUÇÃO proporcional de jornada e salário.
  • Para que o empregado receba o benefício, o empregador deverá comunicar a redução ou suspensão ao Ministério da Economia no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da celebração do acordo.
  • A primeira parcela do BEm será paga no prazo de 30 (trinta) dias da celebração do ajuste individual,  desde que informado no prazo certo ao Ministério da Economia.
  • O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
  • Ao que tudo indica continuará sendo utilizada a plataforma do EMPREGADOR WEB para transmissão dos dados, mas ainda não foi divulgada a plataforma.
  • O recebimento do benefício não impedirá o empregado de receber o seguro-desemprego em caso de dispensa.  

Não terá direito ao Benefício Emergencial os empregados que estejam:

I – Ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;

II – Recebendo benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, ressalvado em caso de recebimento de pensão por morte ou auxílio-acidente.

III – Recebendo seguro-desemprego.

IV – Recebendo benefício de qualificação profissional devido a LAY-OFF (suspensão do contrato para qualificação).

V – Empregados com contrato de trabalho na modalidade intermitente.

  • O empregado com mais de um vínculo formal de trabalho poderá receber o Benefício Emergencial e forma cumulada.
  • O valor do Benefício Emergencial tem como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Sendo que:
  • Na hipótese de REDUÇÃO de jornada de trabalho e de salário, o BEm será calculado com a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo.
  • Na hipótese de SUSPENSÃO terá valor mensal:
  1. equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego, nos casos de empresas com faturamento anual bruto em 2019, igual ou inferior a R$4.800.000,00.
  2. equivalente a setenta por cento do valor do seguro-desemprego nos casos de empresas com faturamento anual bruto em 2019, superior a R$4.800.000,00.

Da redução proporcional da jornada e salário:

  • As regras continuam as mesmas previstas nas normas anteriores, podendo o empregador, em comum acordo com o empregado, estabelecer a redução proporcional de jornada e trabalho por até 120 (cento e vinte) dias.
  • Deverá ser mantido o valor do salário hora, apenas ajustando proporcionalmente ao que for reduzido.
  • A redução proporcional da jornada e salário poderá ser feita mediante Acordo Coletivo de Trabalho (Sindicato dos Trabalhadores e Empresa); Convenção Coletiva de Trabalho (Sindicato patronal e Sindicato dos trabalhadores); ou por meio de ajuste individual escrito entre empregado e empregador.
  • Em caso de ajuste individual (empregado e empregador) só poderão ser formalizadas as reduções no percentual de: 25%, 50% ou 70%.
  • No caso de acordo individual escrito, o empregador deverá encaminhar a proposta ao empregado com pelo menos 2 (dois) dias corridos de antecedência, como já estava sendo feito.

Registra-se que a jornada e salário serão reestabelecidos nas hipóteses de:

  1. Término do prazo previsto em ajuste individual ou coletivo.
  2. Convocação do empregador sobre o término da redução.
  3. Fim do prazo de vigência da Medida Provisória (120 dias), sem prorrogação pelo poder executivo.

Da suspensão temporária do contrato de trabalho:

  • As regras continuam as mesmas previstas nas normas anteriores, podendo o empregador, em comum acordo com o empregado, estabelecer a suspensão temporária do contrato de trabalho por até 120 (cento e vinte) dias.
  • A suspensão do contrato de trabalho poderá ser feita mediante Acordo Coletivo de Trabalho (Sindicato dos Trabalhadores e Empresa); Convenção Coletiva de Trabalho (Sindicato patronal e Sindicato dos trabalhadores); ou por meio de ajuste individual escrito entre empregado e empregador.
  • No caso de acordo individual escrito, o empregador deverá encaminhar a proposta ao empregado com pelo menos 2 (dois) dias corridos de antecedência, como já estava sendo feito.
  • Permanece a regra de que a empresa que tiver auferido, no ano de 2019, receita bruta superior a R$ 4,8 milhões somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado.
  • Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregado fará jus a todos os benefícios sociais concedidos pelo empregador.
  • Lembramos que no período de suspensão não poderá existir trabalho, sob pena de descaracterização da medida, com aplicação de sanções previstas na legislação e norma coletiva, sem prejuízo do pagamento imediato do salário com todos os encargos sociais referentes ao período de suspensão.

Registra-se que a jornada e salário serão restabelecidos nas hipóteses de:

  1. Término do prazo previsto em ajuste individual ou coletivo;
  2. Convocação do empregador sobre o término da suspensão.
  3. Fim do prazo de vigência da Medida Provisória (120 dias), sem prorrogação pelo poder executivo.

Das regras comuns da redução e suspensão do contrato de trabalho

  • Os empregados que tiverem o contrato de trabalho com REDUÇÃO e/ou SUSPENSÃO terão garantia provisória no emprego durante o período de redução e/ou suspensão, e após o restabelecimento, por igual período.

Exemplo: redução de 60 (sessenta) dias. A estabilidade irá ocorrer durante toda a redução, se prolongando para mais 60 (sessenta) dias após a volta da normalidade do contrato.

ATENÇÃO: Na hipótese do empregado estar em gozo de garantia provisória de emprego, decorrente do recebimento do Benefício Emergencial previsto na Lei 14.020/2020 (Lei anterior do BEm), o prazo de contagem desta garantia de emprego ficará suspenso enquanto houver o recebimento de novo Benefício Emergencial.

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  • No caso das gestantes que têm o contrato de trabalho suspenso ou com jornada e salário reduzidos, o período de garantia de emprego, apenas passará a ser computado após o término da garantia de emprego advinda da gestação.
  • As gestantes terão, portanto, dois períodos de estabilidade somados: estabilidade pela gestação (da confirmação até 5 (cinco) meses após o parto – ou outro período maior previsto em Norma Coletiva) + estabilidade pela suspensão e/ou redução do contrato de trabalho.

Em caso de dispensa sem justa causa em período de garantia de emprego advinda da suspensão e/ou redução, culminará na necessidade de pagamento de indenização no montante de:

  1. 50 % do salário que o empregado teria direito no período de garantia, em casos de redução de jornada e salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%.
  2. 70% do salário que o empregado teria direito no período de garantia, em casos de redução de jornada e salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%.
  3. 100% do salário que o empregado teria direito no período de garantia, em casos de redução de jornada e salário igual ou superior a 70% ou em casos de suspensão do contrato de trabalho.

Não será aplicada a indenização nas hipóteses de rescisão por comum acordo (484-A da CLT), para os casos de dispensa com justa causa, ou pedido de demissão.

ATENÇÃO: as empresas apenas poderão realizar Acordos individuais com empregados com salário igual, ou inferior, a R$ 3,3 mil ou que sejam hipersuficientes (trabalhadores que ganham salário igual ou superior a duas vezes o teto da Previdência Social, ou seja, R$ 12.202,12 e que possua diploma de nível superior).

Assim, os demais empregados (não contemplados pelas regras expostas) só poderão ter suspensão ou redução mediante negociação coletiva, salvo nos seguintes casos, em que se permite o Acordo Individual em qualquer hipótese.

  • Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25%.
  •  Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial do Programa Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.

Outra situação expressamente prevista na Medida Provisória foi autorização de implantação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por Acordo Individual escrito aos aposentados quando, além do enquadramento nas hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, nos seguintes moldes:

  •  O valor da ajuda compensatória mensal é obrigatória e deverá ser, no mínimo, equivalente ao valor do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação ao recebimento do Benefício Emergencial pelo Governo (BEm).
  • Na hipótese da empresa ter auferido no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ter valor mínimo de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado somado ao valor que o empregado receberia se não houvesse a vedação ao recebimento do Benefício Emergencial pelo Governo (BEm).

ATENÇÃO: A redução e suspensão do contrato de trabalho se aplicam somente aos contratos de trabalho celebrados até a data da publicação da Medida Provisória (28/04/2021), inclusive aos contratos parciais e de aprendizagem.

Por fim, é necessário informar que o tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) dias (prazo global).

Comunicação ao Sindicato:

A regra de comunicação ao Sindicato da Classe dos Trabalhadores permanece, no prazo de dez dias corridos contados da celebração acordo de suspensão ou redução.

Neste ponto, reforçamos que o Sindicato NÃO precisa autorizar o Acordo, sendo dever da empresa comunicar que o ajuste foi realizado.

Da empregada gestante:

A empregada gestante poderá participar do Programa de Manutenção de Emprego e Renda. Todavia, ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade (parto), as seguintes medidas devem ser observadas:

  1. o empregador deverá efetuar a comunicação imediata ao Ministério da Economia.
  2. A suspensão, redução e pagamento do BEm serão interrompidos.
  3. o salário-maternidade será pago à empregada nos termos da lei, considerando como remuneração integral ou como último salário de contribuição os valores a que teriam direito sem a aplicação da suspensão ou redução.

Da possibilidade de cancelamento do aviso prévio:

A Medida Provisória trouxe em seu artigo 19º a possibilidade de empregado e empregador, em comum acordo, cancelarem o aviso prévio em curso para que seja pactuada a suspensão temporária do contrato de trabalho e/ou a redução proporcional da jornada e salário.

Tal medida busca manter o emprego e a renda, evitando demissões em massa. Para que seja aplicada, é indispensável documento escritodatado e assinado pelo trabalhador e pela empresa, evitando problemas futuros.

Do não enquadramento como Fato do Príncipe:

Não poderá ser alegado Fato do Príncipe  nos casos de rescisão do contrato de trabalho durante a pandemia.

A Medida Provisória reforça que não se aplica o Fato do Príncipe “na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, distrital, estadual ou federal para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (covid-19)”.

Com essa previsão, não nos resta dúvidas da inaplicabilidade do instituto (Fato do Príncipe) nas rescisões trabalhistas no estado de calamidade pública que estamos vivenciando.

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