TST reconhece ilicitude em descontos salariais por dano, sem comprovação de dolo do empregado

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Uma recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em virtude de descontos salariais de empregados para consertos de carros, de propriedade da empresa, que eram utilizados pelos trabalhadores.

Entenda o caso:

O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou Ação Civil Pública contra uma empresa do Piauí, alegando que esta vinha praticando descontos salariais indevidos e que deveria ser responsabilizada por tal atitude.

Foi informado que a empresa descontava o valor de reparo de veículos que eram utilizados pelos empregados, atribuindo o dano aos motoristas. 

Não satisfeita com a ação movida pelo MPT, a empresa informou que de fato realizava os descontos, porém que havia autorização expressa dos motoristas para tanto, juntando o documento escrito de cada empregado no processo.

Com efeito, o processo foi analisado em instâncias inferiores e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Decisão:

A decisão de 1º grau foi desfavorável a empresa, expondo que os descontos só seriam lícitos se a empresa comprovasse o dolo/intenção ou culpa pelos danos nos veículos, não bastando a autorização do trabalhador.

Por tal motivo, foi fixada a necessidade de pagamento de indenização no montante de R$ 100 mil a título de dano moral coletivo. 

Ato seguinte, o processo foi analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT 22), que manteve, na integralidade, a sentença de condenação da empresa alegando que “não demonstrado o dolo ou a culpa do trabalhador envolvido no sinistro, nem garantido o direito de defesa, incabível concluir que seja ele o efetivo responsável pelo dano, de forma que não é lícito o desconto”.

A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para tentativa de reverter a decisão. A Sétima Turma do TST reiterou os termos das decisões anteriores, mantendo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, reforçando a ilicitude dos descontos pelos seguintes motivos:

  • O empregador pode prosseguir no desconto por dano, desde que comprovada a existência de dolo ou culpa do empregado. Em caso de culpa (negligência, imprudência e imperícia) deve existir documento autorizador dos descontos.
  • Apesar do documento assinado pelos empregados autorizando eventual desconto, a empresa não conseguiu demonstrar atitude dolosa ou culposa dos trabalhadores.
  • O ônus de comprovar o nexo de causalidade entre a ação do empregado (dolosa ou culposa) e o dano no veículo é do empregador.
  • Foram juntados no processo boletins de ocorrência, relatórios de sinistros e termos de responsabilidade assinados pelos empregados, sendo que nenhum deles demonstravam a culpabilidade dos empregados.
  • A norma interna da empresa previa a necessidade de realização de prova pericial nesses casos, o que não foi realizado e nem juntado nos autos.

Leia a ementa da decisão:

“DANO MORAL COLETIVO. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. OCORRÊNCIA DE SINISTROS E AVARIAS NOS VEÍCULOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA OU DOLO DOS EMPREGADOS. Nos termos do artigo 462, caput, da CLT, “ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”. Admite-se, portanto, a realização de descontos salariais em casos de dano causado pelo empregado. Todavia, não basta a existência de ajuste entre empregador e empregado, sendo necessária a prova da existência de culpa/dolo do trabalhador para que o procedimento tenha validade (ônus que incumbe à ré). Do contrário, haverá transferência indevida dos riscos da atividade, o que não se coaduna com os princípios protetivos do Direito do Trabalho. Sucede que, na hipótese vertente, embora o Colegiado Regional tenha registrado a existência de autorização de desconto a título avarias nos veículos utilizados para o trabalho, objetou que “os laudos periciais dos sinistros contabilizados pelo Ministério Público não foram apresentados pela demandada, nem foi provado a instituição de qualquer procedimento a comprovar ou não o dolo/culpa do trabalhador pelos infortúnios”. Logo, correta a decisão regional que reconheceu o dano moral coletivo decorrente dos valores indevidamente descontados dos salários dos empregados. Agravo conhecido e não provido.”

(TST – Ag: 14345620155220003, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 10/03/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2021).”

Conclusão:

Diante do exposto, é possível extrair que a decisão vai de encontro com as constantes orientações apresentadas aos nossos clientes. Em resumo, os descontos por DANO podem ocorrer nos seguintes casos:

  1. Em caso de dolo (art. 462,§1º, CLT):
  • O dolo é a intenção deliberada do empregado em provocar prejuízo/dano ao patrimônio da empresa.
  • Assim, comprovado que existiu intenção em provocar o dano, poderá existir desconto salarial, observados os limites legais.
  • Neste caso não é necessário termo de autorização de desconto, mas é imprescindível a comprovação de que o empregado agiu com intenção.
  • Sem a comprovação do dolo, o desconto é ilícito.

2. Em caso de culpa (art. 462,§1º, CLT):

  • A culpa é causada pela negligência, imprudência ou imperícia dos empregados que acabam por gerar dano ao patrimônio da empresa.  
  • Nestes casos, é necessário que exista expressa autorização do empregado para que os descontos sejam possíveis.
  • Além da autorização exposta, a empresa deve comprovar que existiu culpa por parte do empregado para a ocorrência do dano. 
  • Sem a comprovação da culpa e sem autorização, o desconto é ilícito.

Diante do exposto, entendemos ser de suma importância a revisão jurídica de documentos autorizadores dos descontos e políticas internas porventura existentes, evitando que as empresas pratiquem irregularidades.

Sugere-se, ainda, que as situações de dano e desconto salarial sejam sempre encaminhadas ao jurídico para que orientações sejam prestadas de modo a manter a segurança desejada.

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