Tribunal mantém justa causa de empregado, membro da CIPA, por mau comportamento

06_SCC_Justa_Causa_Cipa

O time de especialistas do Spadoni, Carvalho & Costa considerou compartilhar essa decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que manteve a dispensa por justa causa aplicada em um motorista de ambulância, membro eleito da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), e que, por isso, possuía estabilidade no emprego.

O que motivou a justa causa foi o mau comportamento do empregado, que agia com falta de respeito com os superiores, desrespeitava colegas de trabalho, discutia e questionava a escala de plantão

O caso exposto é de extrema relevância, pois não é raro existir empregados eleitos para a CIPA com essa postura indesejada, pois se sentem “blindados” pela estabilidade no emprego. Assim, segue abaixo uma síntese do ocorrido.

Entenda o caso:

A Empresa Minas Gerais Administradora e Serviços S.A (MGS), dispensou um motorista, membro da CIPA, por justa causa decorrente de desídia e mau procedimento

Não satisfeito com a modalidade da dispensa, o ex-empregado ajuizou Reclamação Trabalhista com pedido de reversão da justa causa, alegando que na realidade o motivo da dispensa foi de cunho político, informando que a empresa não concordava com sua postura e atuação enquanto “cipeiro” (membro da CIPA), pois costumava questionar algumas supostas irregularidades internas.

A empresa, em sua defesa, apresentou contestação negando qualquer tipo de dispensa arbitrária ou de cujo político/discriminatório, afirmando e comprovando que o motivo foi a impossibilidade de manutenção do vínculo de emprego.

A empresa comprovou que o trabalhador havia sido advertido por insubordinação e já havia recebido reclamações escritas sobre seu comportamento no trabalho, informando que ele (trabalhador/reclamante): 

agiu com falta de respeito em relação à coordenadora; desrespeitou o encarregado da MGS; desacatou funcionário da FHEMIG; discutia sobre a escala de trabalho; utilizava o carro oficial para fins particulares; recusava a fazer viagens quando não era do seu interesse; intimidava os colegas para ser o único candidato à CIPA”.

 Acresça-se que foi, inclusive, aberto procedimento interno para a análise da dispensa, denominado “processo demissional”, em que foi dada oportunidade do empregado se manifestar acerca dos fatos elencados que embasariam sua dispensa por justa causa.

Após a apresentação da Reclamação Trabalhista e Contestação, o processo foi analisado pela justiça do trabalho. A decisão está exposta na sequência.

Decisão

Após a análise das provas juntadas nos autos e ouvidas as testemunhas, foi proferida decisão judicial tanto pelo juiz de primeiro grau quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT 3), mantendo a justa causa aplicada pela empresa

As testemunhas afirmaram que o empregado tinha comportamento indiscutivelmente prejudicial ao ambiente de trabalho, confirmando todo o narrado pela empresa no que tange a postura motivadora da justa causa.   

Veja um trecho da decisão do TRT3:

“(…) Diante do acervo probatório, concluo que a reclamada não agiu com rigor excessivo, pois foram constatadas inúmeras faltas, sendo que a advertência por insubordinação e falta de respeito com a coordenadora foi o marco inicial das faltas cometidas pelo reclamante. Os atos praticados pelo autor romperam com a fidúcia necessária à manutenção do contrato de trabalho, estando também preenchido o requisito da imediatidade, visto que a ré dispensou o reclamante logo após o término do procedimento administrativo (30.04.2015). Além disso, o procedimento administrativo adotado pela ré não apresenta qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, conforme narrado acima, foi facultado ao reclamante apresentar manifestação sobre os fatos a ele imputados (…)”.

O processo foi analisando pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em que o relator, Ministro Maurício Godinho Delgado, afirmou que “diante da moldura fática descrita no acórdão recorrido, é inviável a reversão da justa causa”.

Em suma, todas as instâncias que avaliaram o processo julgaram de maneira coerente e favorável a empresa, mantendo a modalidade de dispensa. 

Conclusão

Após as exposições e à luz da decisão proferida, é possível concluirmos que a documentação das irregularidades praticadas pelos empregados é de EXTREMA IMPORTÂNCIA para a comprovação de eventual dispensa por justo motivo a ser aplicada.

Dessa forma, toda vez que o empregado praticar um dos fatos previsto no art. 482, CLT, ou ato contrário às normas internas e contrato de trabalho, deverá ser aplicada uma das penalidades trabalhistas com imediatidade e com respeito a proporcionalidade e progressão da pena, sendo elas: advertência, suspensão ou justa causa.

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

  1. a) ato de improbidade;
  2. b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
  3. c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  4. d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  5. e) desídia no desempenho das respectivas funções;
  6. f) embriaguez habitual ou em serviço;
  7. g) violação de segredo da empresa;
  8. h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
  9. i) abandono de emprego;
  10. j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  11. k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  12. l) prática constante de jogos de azar.
  13. m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.   (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional

Ademais, dependendo do caso
concreto, a abertura de procedimento interno de investigação de falta grave (sindicância) é um excelente documento de defesa da empresa na justiça do trabalho, haja vista conter a exposição dos fatos e fundamento motivadores da
dispensa por juto motivo, reduzindo as chances de alegação de dispensa arbitrária/discriminatória, principalmente nas hipóteses de empregados com estabilidade no emprego. 

São estas as principais considerações sobre o tema. Ficaram com alguma dúvida sobre o tema?

Facebook
Twitter
LinkedIn

Receba nosso conteúdo

Fique por dentro dos assuntos jurídicos com o conteúdo do nosso time.