STF reconhece possibilidade de penhora de bens familiares do fiador de locação comercial

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No Brasil, a fiança continua sendo a modalidade de garantia a que os locatários mais recorrem para viabilizar a locação de imóveis residenciais ou comerciais.

Em vista do mais recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), entretanto, é preciso que as pessoas físicas dispostas a prestar esse tipo de garantia redobrem as cautelas antes de assumir o encargo, pois, de acordo como a maioria dos Ministros daquela Corte (7 votos a 4), as dívidas decorrentes também da locação comercial autorizam a penhora do bem de família do fiador, assim entendido como o único imóvel de sua propriedade que serve de residência a si e/ou sua família.

Até então, havia divergência sobre a possibilidade de penhora do bem de família nas ações relacionadas a contratos de locação comercial, mas, segundo o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, relator do recurso em que o tema foi decidido, a legislação que prevê a impenhorabilidade do bem de família não faz nenhuma distinção quanto à natureza da locação (residencial ou comercial) que foi afiançada e, por outro lado, ao livremente assumir a condição de fiador, este assume o risco de ver a totalidade de seu patrimônio, sem exceção, ser atingida para quitação de débitos do afiançado.

Desse modo, a prestação de fiança, em especial nos contratos de locação, exige do interessado pleno conhecimento sobre a responsabilidade inerente ao encargo e os mecanismos jurídicos para limitá-la, pois, do contrário, não terá meios de evitar a perda da propriedade até mesmo do bem que lhe serve de residência.

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