SCC conquista vitória: CPFL não poderá suspender fornecimento de energia elétrica de estabelecimento comercial por falta de pagamento. Processo foi destaque em portal referência

A equipe do Spadoni, Carvalho & Costa conquistou mais uma decisão favorável no processo de um cliente para não perder o fornecimento de energia elétrica em seu estabelecimento. Novamente o escritório foi destaque com a decisão no “Portal Migalhas”, o maior e mais importante veículo jurídico do país.

Colocando em pauta a situação de calamidade causada pela pandemia de Covid-19 e os decretos que restringiram o horário de funcionamento e a capacidade de atendimento de bares e restaurantes, demonstramos que o cliente não consegue faturamento suficiente para cumprir todas as suas obrigações, pelo que foi proposto plano para interromper temporariamente o pagamento da energia elétrica fornecida pela CPFL sem correr o risco de ter o serviço suspenso, com diluição dos valores nas faturas dos meses seguintes.

O Juiz de Direito Luiz Fernando Cardoso, da 7ª vara Cível de São José do Rio Preto/SP, determinou que a CPFL se abstenha de cortar o fornecimento, levando em conta a dificuldade do setor com as restrições da pandemia.  

A decisão favorável ganhou destaque no Portal Migalhas e a matéria intitulada “Companhia não poderá cortar energia de bar com débitos vencidos” foi publicada em 17 de maio. Ela cita a atuação do advogado João Paulo Mont’Alvão Veloso Rabelo, sócio de nosso escritório e responsável pela área cível.

Entenda mais sobre a decisão:

O juiz comparou dados contábeis da empresa de 2019 e 2020, que atestaram a redução da atividade produtiva. Na decisão, o magistrado afirma que são notórias as dificuldades imprevisíveis que vêm se impondo às empresas do ramo, com as restrições em prol de combater a proliferação do novo coronavírus.

Diante da situação apresentada, o juiz decidiu em favor do nosso cliente, determinando que a CPFL não realize o corte no fornecimento de energia elétrica por débitos vencidos e vincendos, sob pena de multa.

Confira parte da decisão:

“As circunstâncias sugerem alteração substancial na ordem econômica, em decorrência de fatos imprevisíveis e fora do domínio da autora, conforme já anotado, amoldando-se, “a priori”, aos cânones da chamada teoria da imprevisão, alterando, ao menos no momento, sobremaneira, o equilíbrio da equação contratual, art. 317 do Código Civil.

[…]

Assim, afigura-se necessária a excepcional intervenção no domínio do contrato privado, pois, se de um lado a companhia concessionária ré terá redução nas rendas, por outro a autora tem ameaçada sua própria sobrevivência empresarial, diante da ameaça de corte no fornecimento de energia, que inviabilizaria a continuidade do negócio.”

– Processo: 1015188-05.2021 8.26 0576

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