Saiba como evitar indenizações por demissão de empregados sem justa causa

SCC_Processo_Indenização_Demissão

Atentos às notícias no âmbito jurídico, julgamos importante compartilhar uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT 3), que condenou uma empresa ao pagamento de indenização por dano moral por deixar de dar baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social– CTPS no prazo correto.

As empresas devem ficar atentas aos prazos para pagamento das verbas rescisórias, baixa na CTPS, e demais procedimentos rescisórios, evitando condenações na justiça do trabalho.

Entenda o caso

O ex-empregado (reclamante) foi demitido sem justa causa, em meio à pandemia da COVID-19, após a interrupção da obra em que estava trabalhado.

Todavia, o mesmo ingressou na justiça do trabalho alegando que a empregadora não deu baixa em sua CTPS, não lhe pagou as verbas rescisórias no prazo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e não lhe entregou as respectivas guias para solicitação do seguro desemprego e auxílio emergencial do Governo Federal (auxílio durante alguns meses da pandemia).

Por tais motivos, o ex-empregado solicitou o cumprimento das obrigações trabalhistas por sua ex-empregadora, com a necessidade de pagamento de indenização por dano moral, haja vista a atitude da empresa ter o deixado em situação de dificuldades financeiras extremas.

Assim, o processo foi analisado por uma juíza de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT 3).

Decisão

A Juíza do Trabalho, Dra. Ana Paula Toledo de Souza Leal, entendeu que a atitude da empregadora contrariou a legislação trabalhista.

A situação de pandemia da COVID-19 não foi considerada fator autorizador da demora no pagamento das verbas rescisórias, baixa na CTPS e entrega de guias aos empregados dispensados.

Houve entendimento de que a empregadora violou a dignidade da pessoa humana, na medida em que a ausência de baixa na CTPS impediu que o empregado tivesse acesso ao seguro desemprego e auxílio emergencial. 

Assim, houve conclusão no sentido condenar a empregadora a realizar o pagamento das verbas rescisórias com a multa, dar baixa na CTPS e emitir as guias em favor do empregado.

Leia um trecho da decisão:

“(…) O reclamante alega como fundamento para o pleito de indenização por dano moral o não pagamento de verbas rescisórias em meio a pandemia e a não baixa da CTPS impedindo recebimento de seguro desemprego, e atualmente auxílio emergencial.

Pois bem.

Todo aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, que merece reparo indenizatório, pela teoria da reparação integral (artigos 5º, V e X, da CF/88, 186 e 927, do CC/02).

A colocação da dignidade humana (artigo 1º, III, CF/88) objetivou a análise da lesão no dano moral típico, de modo que é dispensável a prova do sofrimento frente a conduta ilícita, pois a lesão se perfaz, em regra, in re ipsa.

Digo “em regra”, pois não é em todo caso, como o ora apresentado, que se pode considerar plenamente atendido o requisito do dano ao íntimo do trabalhador, sob pena de se banalizar o instituto da reparação às lesões morais.

A exceção na qual se encontra a matéria fática em análise se deve pelo fato de haver previsão legal de compensação pelo e atraso no pagamento das verbas rescisórias, qual seja, a multa do art. 477, § 8º, CLT.

Diante da já compensação legal, necessário que para a indenização buscada fosse apresentada prova efetiva de algum dano, já que da essência do pedido, não sendo suficiente para tanto a presunção de veracidade.

Quanto a ausência de baixa da CTPS que impediu o recebimento do seguro desemprego e auxílio emergencial durante a pandemia, reputo que expõe ao trabalhador a dificuldades que remetem a necessidade de indenização por dano moral.

Julgo procedente o pedido de indenização por dano moral, no importe de R$1.000,00 (…)”

O processo foi analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT 3), que decidiu pela manutenção da sentença.

Mantida, portanto, a condenação da empresa ao cumprimento das obrigações trabalhistas e ao pagamento de indenização por dano moral ao ex-empregado.

Conclusão

A decisão acima exposta demonstra que a ausência de cumprimento das obrigações trabalhistas na demissão pode gerar condenação na justiça do trabalho e condenação por danos morais.

Neste sentido, seguem abaixo considerações importantes para que as empresas fiquem cientes das obrigações previstas no artigo 477 da CLT no ato da dispensa sem justa causa.

Com efeito, informamos que no prazo de 10 dias corridos contados do término do contrato de trabalho a Empresa deve, sob pena de inclusive ter que arcar com uma multa mínima equivalente ao salário do trabalhador:

  • Dar baixa/anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador (pegar recibo comprovando a entrega no prazo legal).
  • Comunicar a dispensa aos órgãos competentes (guardar documento comprobatório da comunicação).
  • Pagar as verbas rescisórias (guardar o comprovante de pagamento). 

ATENÇÃO: com a Reforma Trabalhista, não existe mais a exigência de homologação da rescisão pelo sindicato. Todavia, se a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) fixar esta obrigatoriedade, a empresa deve segui-la. 

Registra-se, ainda, que a inobservância das regras expostas acarretará a necessidade de pagamento ao empregado de multa no valor equivalente ao valor de um mês de seu salário, sem prejuízo de eventual condenação ao pagamento de indenização por dano moral. 

Nosso time de especialistas recomenda que as empresas cumpram o prazo acima exposto e documentem a mora/ausência do trabalhador no dia ajustado para baixa na CTPS, recebimento das verbas rescisórias e demais procedimentos.

Com efeito, em situações em que a mora é do empregado, devemos documentar que a empresa está cumprindo as medidas legais, sendo o empregado o causador do atraso.

Nestes casos, é possível o ajuizamento de ações específicas na justiça do trabalho evitando a condenação da empresa pelo descumprimento de prazo que não deu causa.

Facebook
Twitter
LinkedIn

Receba nosso conteúdo

Fique por dentro dos assuntos jurídicos com o conteúdo do nosso time.