RH: descubra em quais situações pode haver desconto no aviso prévio do empregado

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Diante da quantidade de perguntas sobre aviso prévio que chegam dos empregadores para os especialistas do Spadoni, Carvalho & Costa, nosso time se reuniu para esclarecer as mais dúvidas frequentes sobre o aviso prévio e as hipóteses de desconto do empregado, seja em eventual pedido de demissão ou em dispensa sem justa causa. 

Para facilitar a compreensão sobre o tema, seguem breves explicações:

CENÁRIO 01: pedido de demissão pelo empregado

Primeiramente, é necessário destacar que na hipótese de pedido de demissão pelo EMPREGADO ele deve cumprir o aviso prévio de 30 dias, haja vista ter dado causa a rescisão do contrato de trabalho.

Neste caso, o aviso prévio tem por finalidade principal permitir que a empresa faça uma nova contratação e para que seja possível organização em tempo hábil.  

Dessa forma, em caso de não cumprimento do período de aviso prévio pelo empregado, a empresa é autorizada a prosseguir no desconto do período de aviso prévio não cumprido, subtraindo o valor das verbas rescisórias (art. 487, §2º, CLT).

Reforçamos, portanto, que podemos descontar o aviso prévio não cumprido em todos os casos em que o empregado pediu demissão e não cumpriu os 30 dias completos.

Somente não será descontado, caso a empresa, por sua vontade, dispense o empregado do cumprimento do aviso prévio, ou seja, ficará a critério da empresa aceitar ou não a dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado.  

Cumpre destacar que mesmo quando o empregado esteja em um novo emprego é possível prosseguir no desconto do aviso prévio não cumprido.

Veja julgado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nesse sentido:

RECURSO DE REVISTA. AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO. NÃO CUMPRIMENTO. PEDIDO DE DEMISSÃO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. DESCONTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO AVISO PRÉVIO DEVIDO. I. Extrai-se do acórdão regional que o rompimento do vínculo de emprego foi por iniciativa do Reclamante, uma vez que o trabalhador pediu demissão após obter novo emprego, não tendo, assim, cumprido o aviso prévio. II. Nos termos do artigo 487, § 2º, da CLT, é lícito ao empregador promover o desconto do salário correspondente ao período do aviso prévio não trabalhado, no momento do pagamento das verbas rescisórias. III. A decisão regional que entendeu ser inválido o desconto efetuado pela Reclamada no TRCT, no que diz respeito à falta de aviso-prévio por parte do Reclamante, violou o art. 487, § 2º, da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

(TST – RR: 28218020135100013, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 22/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)

Note que o aviso prévio no pedido de demissão objetiva resguardar a EMPRESA, motivo pelo qual a obtenção de novo emprego não afasta a possibilidade de desconto.

CENÁRIO 02: dispensa sem justa causa pela empresa

Por outro lado, caso a dispensa tenha ocorrido por iniciativa da EMPRESA, ou seja, existindo uma demissão sem justa causa, o empregado não pode, em regra, pedir dispensa do cumprimento do aviso prévio.

Não é possível deixar de conceder o aviso prévio, pois é um direito irrenunciável do empregado, vez que tem o intuito de possibilitar que ele procure um novo emprego.

A única hipótese de renúncia ocorre quando há concessão de aviso prévio trabalhado e o empregado comprova o ingresso em novo emprego, que impossibilita o cumprimento do aviso prévio de forma trabalhada.

Veja súmula e precedente normativo, ambos do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

SÚMULAS Nº 276 – AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO

O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Precedente Normativo Nº 24 

DISPENSA DO AVISO PRÉVIO (positivo)
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.

Assim, apenas na hipótese de novo emprego comprovado o trabalhador demitido sem justa causa por pedir a dispensa do cumprimento do aviso prévio trabalhado.

Nessa hipótese, a empresa pode deixar de pagar os dias não trabalhados em virtude de comprovação de novo emprego.

Por outro lado, caso o aviso prévio concedido pela empresa seja na forma indenizada,  não é possível qualquer desconto ou redução, mesmo em virtude de comprovação de novo emprego, mantendo-se o valor integral.

Time SCC destaca!

Por tudo exposto, conclui-se que:

Se houver pedido de demissão pelo empregado sem o cumprimento do aviso prévio, mesmo que o empregado já tenha um novo emprego, a empresa pode prosseguir no desconto do período não cumprido, sendo, portanto, liberalidade a dispensa do seu cumprimento.

Se houver demissão sem justa causa, não há possibilidade de renúncia ao aviso prévio, exceto na hipótese de aviso prévio trabalhado com a comprovação de ingresso em novo emprego pelo trabalhador.   

Estas são as principais considerações e apontamentos citados pelos especialistas do SCC. Se ainda permanecerem dúvidas acerca do tema, entre em contato.

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