A paralisação do transporte público gera direito de falta e atraso aos meus empregados?

Atentos às notícias que mantêm relação com o trabalho, servimos do presente texto para alertá-los sobre a paralisação no setor de transporte coletivo público de Ribeirão Preto (SP), que ocorreu nesta segunda-feira, 24 de maio, no período da manhã.

Com efeito, seguem abaixo algumas considerações sobre as faltas/atrasos por motivo de redução/paralisação do transporte público:

Não existe previsão na lei que considere justificada a ausência em razão de greve nos serviços de transporte coletivo público. Em razão disso, como regra, para o caso de falta, o empregado pode sofrer descontos decorrentes ausência considerada como injustificada (desconto do dia + Descanso Semanal Remunerado da semana).

Isso porque é possível optar por alternativas como táxi, mototáxi, Uber, 99, entre outros. Dessa forma, a orientação é que os empregados atingidos pela greve nos serviços de transporte coletivo público utilizem outros meios de transporte, sendo autorizado ao empregador estabelecer uma ordem de preferência na eleição de qual alternativa será adotada, pois esse custo adicional deverá ser suportado pela empresa.

Após tomar ciência da greve, a empresa deve promover a divulgação da forma de locomoção dos empregados, arcando com os custos temporariamente, ou seja, até que haja normalização do transporte. Registra-se que no mês seguinte, ao efetuar a recarga de vale transporte do empregado, a empresa poderá carregar o cartão de transporte, descontando o número de dias que o empregado não gastou no mês atual em razão de utilizar outro meio de locomoção.

Explica-se: O empregado não usou vale transporte por 4 dias devido a paralisação. No mês seguinte, em vez de “recarregar” 22 dias úteis, a empresa recarregará apenas 18.

No caso da atual paralisação/redução nos serviços de transporte coletivo público de Ribeirão Preto, a categoria profissional em greve deflagrou a paralisação sem que houvesse tempo hábil para as empresas e empregados se organizarem, o que justifica eventual atraso ocorrido.

Em razão disso, é tolerável algum atraso neste primeiro dia de greve, de modo que não é boa prática o desconto desse atraso e do Descanso Semanal Remunerado (DSR). Todavia, para os próximos dias, estando os empregados e empresas cientes da paralisação, existe informação suficiente para que a greve não mais se torne um fator de atraso, de modo que poderão ser descontados.

Veja julgado que trata do assunto:

PARALISAÇÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO. GREVE GERAL DOS RODOVIÁRIOS. FALTAS. Não existe previsão legal que justifique a falta do empregado em razão da greve de terceiros. Trata-se, a toda evidência, de hipótese de suspensão do contrato de trabalho por motivo alheio à vontade do trabalhador, o qual assume, no caso, contornos de força maior derivada de ato de terceiro. Além disso, no caso, a ré disponibilizou eficazmente meios de transporte alternativo e, ainda, a compensação da falta ou atraso. Sentença mantida.

(TRT-4 – ROT: 00209554320155040017, 1ª Turma, data de publicação: 21/06/2018)

Facebook
Twitter
LinkedIn

Receba nosso conteúdo

Fique por dentro dos assuntos jurídicos com o conteúdo do nosso time.