Atenção RH: pagamento da contribuição sindical patronal não é obrigatório

O vencimento do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal ocorre no mês de janeiro. Com a promulgação da “Reforma Trabalhista”, a empresa possui o direito de optar ou não pelo recolhimento da contribuição sindical para o seu respectivo sindicato. De acordo com o Artigo 587, o pagamento não é obrigatório:

“Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.”

As eventuais cláusulas assistenciais de custeio patronal previstas em convenções coletivas de trabalho, serão devidas pelas empresas efetivamente associadas ao sindicato. Ou seja, o entendimento que prevalece é no sentido de que qualquer contribuição assistencial pactuada em assembleia não autorizará a cobrança junto à empresa, salvo se a mesma for associada (termo de associação).

Neste sentido já se manifestou o TST:

103001036249 – RECURSO DE REVISTA – COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL – EMPRESA NÃO ASSOCIADA AO SINDICATO – Ressalvado o entendimento pessoal da relatora, nos termos do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC, as contribuições previstas em norma coletiva em favor de entidade sindical não podem ser exigidas dos trabalhadores não sindicalizados, uma vez que a Constituição Federal assegura o direito de livre associação e sindicalização (arts. 5º, XX, e 8º, V). Não obstante os verbetes supracitados refiram-se apenas a trabalhadores não sindicalizados, fato é que a jurisprudência do TST tem estendido a sua aplicação às empresas não filiadas ao sindicato patronal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 1651-39.2012.5.04.0801 – Relª Minª Delaíde Miranda Arantes – DJe 01.07.2014 )

“RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO ASSOCIADA AO SINDICATO. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO. PREVISÃO EM CLÁUSULA NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. O recolhimento da contribuição assistencial patronal deve ser dirigida única e exclusivamente aos associados do sindicato, não alcançando os demais membros da categoria (empresas não associadas ao sindicato), haja vista que os arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal garantem o direito à liberdade de sindicalização e de associação, sendo com eles incompatíveis quaisquer cláusulas normativas que estabeleçam contribuições em favor da entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo ou assistencial , obrigando empresas ou empregados não sindicalizados ao recolhimento. Inteligência do Precedente Normativo nº 119 e Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC deste Tribunal. Precedentes desta c. Corte. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR – 1294-78.2010.5.04.0203, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6.ª Turma, DEJT 11/05/2012)

 

Tags: contribuição sindical | direito do trabalho | reforma trabalhista

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