O mito das prorrogações idênticas em contrato por prazo determinado

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O time de especialistas do Spadoni, Carvalho & Costa (SCC) preparou o presente artigo para esclarecer as dúvidas sobre o contrato de trabalho por prazo determinado, forma e período máximo de prorrogação.

Tal orientação é importante, pois existem questionamentos sobre a possibilidade de prorrogação do referido contrato por períodos não idênticos.

Assim, seguem as considerações jurídicas pertinentes:

Primeiramente, necessário destacar que os contratos por prazo determinado são exceção no nosso ordenamento jurídico, sendo que a regra é a fixação do contrato por prazo indeterminado.

Com efeito, apenas são consideradas válidas as contratações por período determinado quando (art. 443, § 2.º CLT):

I) a natureza do serviço ou sua transitoriedade justifiquem a determinação de um prazo;
II) a atividade empresarial tiver o caráter transitório, e;
III) for contrato de experiência.

Nas situações acima elencadas, a CLT estabelece que o contrato por prazo determinado deverá ser ajustado em prazo máximo de dois anos, sendo que o contrato de experiência deve ser ajustado no máximo de noventa dias (verificar se existe regra própria na convenção coletiva de trabalho).

Além disso, há regra que essa modalidade de contratação (prazo determinado) pode sofrer apenas uma única prorrogação, sob pena de conversão automática do contrato para período indeterminado.

Veja:

Art. 445 – O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de dois anos, observada a regra do art. 451.                 

Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

Art. 451 – O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

Feitos os esclarecimentos iniciais e expostos os requisitos da contratação, informamos não haver impedimento para prorrogação em prazos distintos, desde que respeito o período global + possibilidade de uma prorrogação única.

Portanto, a necessidade de prorrogação dos contratos determinados por prazo idêntico é um mito, pois a CLT não traz nenhuma vedação nesse sentido.

Logo, são prorrogações corretas, exemplos:

  • Contrato de experiência: 45 +45; ou 30 +30; ou 60 +30.
  • Contrato determinado geral: 12 +12 meses; ou 6 +18 meses; ou 6 + 6 meses.

São prorrogações incorretas, exemplos:

  • Contrato de experiência: 45 +60 (ultrapassa prazo global de 90 dias); ou 30 +30 +30 (ultrapassa regra de uma única prorrogação).
  • Contrato determinado geral: 6 + 6 + 6 meses (ultrapassa regra de uma única prorrogação); ou  12 +18 meses (ultrapassa prazo global de 2 anos).

Dessa forma, comprovada que a prorrogação por prazo idêntico é um mito jurídico, seguem respostas a alguns questionamentos comuns para auxílio:

Posso ajustar um contrato de experiência por 30 dias e depois prorrogar por 45 dias?

Sim, é admitida uma única prorrogação, desde que respeito o prazo global de 90 dias de experiência.

Posso ajustar um contrato determinado de 12 meses e depois prorrogar por mais 6 meses?

Sim, é admitida uma única prorrogação, desde que respeito o prazo global de 2 anos para contrato determinado, em geral.

Preciso prorrogar em prazos idênticos, como 30 +30 dias; ou 12 + 12 meses?

Não. O Ordenamento Jurídico não traz vedações a prorrogação por prazo diverso, desde que respeitado o prazo global e limite de uma única prorrogação.

O que acontece se houver a prorrogação incorreta?

A consequência é a conversão do contrato determinado para indeterminado.

Aproveitamos a oportunidade para reafirmar nossa integral disposição para esclarecimentos e auxílio no que for preciso.

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